Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40164, de 4 de outubro de 2018
Nº 40164/2018
Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 107-B. O documento de que trata o art. 107-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos (Ajuste SINIEF 09/2018).
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
INúmero de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
IIUF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
IIIData/Hora Emissão;
IVIdentificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
VRazão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VIItem: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VIIDados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIIIReceita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista;
IXValor Principal: valor nominal histórico do tributo;
XMulta + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XIValor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XIIControle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIIITotal da GNRE. ..........................................................................................................................
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; Considerando os Ajustes ICMS, 07, 08 e 09, todos de 05 de julho de 2018, D E C R E T A:
Art. 263-S.
Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018):
I1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. ..........................................................................................................................
Art. 328-Z.
- Q. ... .......................................................................................................................... -X. ... .......................................................................................................................... -Z. ... -Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018). -Z-C-A. Na hipótese prevista no inciso I do art.328-Z-Z, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018).
§ 5ºA partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, (Ajuste SINIEF 07/2018). ..........................................................................................................................
§ 2º..
Iser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses (Ajuste SINIEF 07/2018). ..........................................................................................................................
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/2018). ..........................................................................................................................
§ 1º.. ..........................................................................................................................
§ 1ºO cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
Iatender ao leiaute estabelecido no MOC;
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IIIfazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5ºNa hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 328-Z-U.
§ 6ºEm casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFCe emitida em contingência que tenha acobertado a operação. ........................................................................................................... .” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, exceto em relação:
Ias alterações promovidas no art. 263-S, na redação dada por este Decreto, que produzirá efeitos a partir de 10 de julho de 2018;
IIas alterações promovidas no art. 107-B, na redação dada por este Decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018 ALTERA 3127092018 JRNC.