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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40158, de 4 de outubro de 2018

Nº 40158/2018

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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 40-A. ... ..........................................................................................................................
II... ..........................................................................................................................
f)aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples; ..........................................................................................................................
Art. 674-C.
... ..........................................................................................................................
§ 4ºPara efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria e aplicar o percentual correspondente a alíquota interna prevista para a operação, exceto para o contribuinte industrial, de que trata o § 7º do art. 674-A, o qual deverá aplicar:
Ia alíquota prevista para a operação interestadual, quando da aquisição de outra Unidade da Federação;
IIa alíquota interna, quando se tratar de aquisição no território Sergipano. ..........................................................................................................................
Art. 686.
A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, será reduzida em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). .............................................................................................................” (NR).
Art. 2.
No Decreto nº 30.990, de 21 de março de 2018, publicado no DOE nº 27.908, de 22 de março de 2018, na redação dada à alínea “a” do inciso XIX do § 4º-E do art. 684, onde se lê “... 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento)...”, leia-se, ... 33,00% (trinta e três inteiros por cento)...”.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos II, IV e V da Nota 3, do Item 60, da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de outubro de 2018, exceto em relação ao art. 3º deste Decreto que produz seus efeitos a partir de 22 de março de 2018. Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 2627092018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018

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