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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40119, de 9 de agosto de 2018

Nº 40119/2018

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Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando o disposto nos Convênios ICMS 67, de 05 de julho de 2018, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “CAPÍTULO XXIX DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADA POR PESSOAS FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURIDICA (Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018) Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 616-R.
Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Sergipe, nas condições estabelecidas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018).
Parágrafo únicoAs pessoas indicadas no caput deste artigo, contribuintes do imposto, poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput” deste artigo, conforme disposto neste Regulamento .............................................................................................................................
Art. 616-T.
O imposto apurado na forma do art. 616-S, deve ser recolhido pelo alienante em favor do Estado de Sergipe: (Conv. ICMS 67/2018).
Iatravés da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, quando o alienante estiver, localizado em Estado diverso do adquirente;
IIatravés do Documento Estadual de Arrecadação – DAE, disponível no “site” www.sefaz.se.gov.br quando o alienante estiver localizado neste Estado.
§ 1ºA falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através do Documento Estadual de Arrecadação – DAE, por ocasião da transferência do veículo. .............................................................................................................................
Art. 616-U.
A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá (Conv. ICMS 67/2018): .............................................................................................................................
Art. 616-X.
As pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 616-S, deste Regulamento (Conv. ICMS 67/2018).
§ 1ºCaso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. .............................................................................................................................
Art. 616-Y.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 616-R deste Regulamento, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo (Conv. ICMS 67/2018). ................................................................................................................. “ (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 1631072018 JRNC., PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018

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