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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40117, de 9 de agosto de 2018

Nº 40117/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando os Protocolos ICMS nºs 38, 42 e 46, todos de 03 de julho de 2018, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 681. ...
I..........................................................................................................................
IXao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09, 109/14 e 46/18); ..........................................................................................................................
XVao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17 e 38/18); .........................................................................................................................
§ 2º...
I... ..........................................................................................................................
IXno inciso XV do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/07, 74/10, 24/17 e 38/18). .........................................................................................................................
§ 16ºO disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único do Protocolo ICMS 97/10, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 97/10 e 42/18):
Iveículos automotores terrestres;
IIveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
IIIpeças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo. ..............................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, exceto em relação à alteração promovida no § 16 do art. 681, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018 ALTERA 1831072018JRNC.

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