Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40078, de 11 de julho de 2018

Nº 40078/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 4º e 9º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º ...
§ 1ºQuando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido no “caput” deste artigo, a parcela deverá ser paga até o último dia útil imediatamente anterior.
§ 2ºNão é permitido o pagamento de nenhuma parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida. .................................................................................................(NR)” “Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o parcelamento será cancelado e o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1ºÉ considerado inapto o contribuinte que estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no Regulamento do ICMS.
§ 2ºA Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, mediante requerimento do contribuinte, poderá autorizar que seja cancelado parcelamento que não esteja com parcelas em atraso, desde que o objetivo desse cancelamento seja consolidar em um novo acordo de parcelamento, além dos débitos do parcelamento anterior, novos débitos.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior o saldo devedor do parcelamento que está sendo cancelado deverá ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente. ..................................................................................................(NR)”
Art. 2.
Excepcionalmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto, os débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, poderão ser parcelados da seguinte forma:
Iem até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIem até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIIem até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo únicoNa hipótese estabelecida no “caput” deste artigo não serão aplicadas as disposições do §2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 1503072018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.