Ficam alterados os arts. 4º e 9º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º ...§ 1ºQuando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido no “caput” deste artigo, a parcela deverá ser paga até o último dia útil imediatamente anterior.
§ 2ºNão é permitido o pagamento de nenhuma parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida. .................................................................................................(NR)” “Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o parcelamento será cancelado e o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 1ºÉ considerado inapto o contribuinte que estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no Regulamento do ICMS.
§ 2ºA Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, mediante requerimento do contribuinte, poderá autorizar que seja cancelado parcelamento que não esteja com parcelas em atraso, desde que o objetivo desse cancelamento seja consolidar em um novo acordo de parcelamento, além dos débitos do parcelamento anterior, novos débitos.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior o saldo devedor do parcelamento que está sendo cancelado deverá ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente. ..................................................................................................(NR)”