Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40074, de 5 de julho de 2018

Nº 40074/2018

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC, Grupo Executivo com a finalidade de apresentar alternativas ao encerramento ou hibernação das atividades da FAFEN/SE, devendo, para tanto, estabelecer interlocução direta com órgãos e entidades da Administração Pública, nela incluídas as concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e federal, em especial com a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A - SERGÁS, Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e a ENERGISA, como também, a Prefeitura de Laranjeiras – SE e demais da região.
§ 1ºO Grupo Executivo a que se refere o “caput” deste artigo será composto pelos componentes relacionados a seguir, representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública, Setor Produtivo, e de componentes das Prefeituras e Câmara de Vereadores dos municípios diretamente envolvidos e região circunvizinha, coordenados pelo membro da alínea “a” do inciso I, na forma relacionada abaixo:
IREPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO:
a)Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
b)Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;
c)Procurador-Geral do Estado - PGE;
d)Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe – CODISE;
IIDEMAIS COMPONENETES:
a)Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe – FIES;
b)Presidente da Sergipe Gás S/A – SERGÁS;
c)Albano do Prado Pimentel Franco, Ex-Governador do Estado de Sergipe; RG nº 086.391/SE e CPF nº 002.533.915-04;
d)Jeferson Santos de Santana, Prefeito do Município de Maruim, RG368.440/SE e CPF 171.568.235-15;
e)Janio Dias, Vereador do Município de Laranjeiras, RG 574.268/SE e CPF 312.406.825-49;
d)Marcelo dos Santos Menezes, RG nº 340.105/SE e CPF nº 151.064.465- 20;
c)José de Oliveira Júnior, RG nº 379.883/SE e CPF nº 234.887.605-10;
d)Ricardo Oliveira Lacerda de Melo, RG nº 1.497.353/PE e CPF nº 173.107.094-20;
e)Rosildo Silva, RG nº 237.819/SE e CPF nº 085.532.705-72.
§ 2ºAlém das atribuições institucionais próprias do Grupo Executivo, os membros referidos no inciso II, deste artigo, exercerão também atribuições técnicas, e nesta condição, constituir-se-ão como Grupo Técnico.

Fica instituído, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, Grupo Executivo para os fins que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com disposições da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando o interesse público de manter as atividades da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe – FAFEN/SE, cujo eventual fechamento causará ao Estado prejuízos irreparáveis, sobretudo no comprometimento da sobrevivência de umas das mais importantes e estratégicas cadeias produtivas da nossa economia; Considerando que a hibernação da fábrica e o eventual encerramento das suas atividades comprometerá diretamente a sobrevivência do nosso Pólo de Fertilizantes que aqui gera cerca de dois mil empregos, diretos e indiretos; Considerando a necessidade de negociar com a PETROBRÁS alternativas ã intenção divulgada de encerramento das atividades da FAFEN/SE, no Estado; Considerando a necessidade de se rediscutir o preço dos insumos do processo produtivo, como o gás natural, a tarifa de energia elétrica, a tarifa de água, e outros que impactam os custos operacionais e o poder de competitividade da FAFEN/SE no mercado nacional; Considerando, por fim, que a PETROBRÁS fixou o prazo de 120 dias, a contar de 30 de junho do corrente ano, para que o Estado, apresente alternativas para manutenção da fábrica em Laranjeiras - SE, sob pena de iniciar, findo o prazo, a sua hibernação, D E C R E T A:

Art. 2.
Ao Grupo Executivo caberá realizar as atribuições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente a proposição dos objetivos, metas e procedimentos que deverão ser observados pelos órgãos e entidades diretamente envolvidos na busca de solução para viabilizar a permanência das atividades da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados no Estado.
Art. 3.
O Grupo Executivo referido no art. 1º deste decreto poderá contar, sempre que necessário, com a participação permanente de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta e de entidades não-governamentais, cujas áreas de atuação e competência tenham afinidade com as ações aqui estabelecidas
Art. 4.
Os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Grupo Executivo de que trata o art. 1º devem indicar ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, os seus substitutos eventuais.
Art. 5.
A função de membros do Grupo Executivo é considerada de interesse público relevante, não sendo, portanto, remunerada.
Art. 6.
O Grupo Executivo criado por este Decreto deve deliberar com a presença de, pelo menos, a metade de seus membros, cabendo ao coordenador, além do voto comum, também o voto de qualidade, este só no caso de empate.
Art. 7.
O Grupo Executivo a que se refere este decreto deverá apresentar o relatório de conclusão dos estudos no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado automaticamente pelo período necessário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.