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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40051, de 13 de junho de 2018

Nº 40051/2018

Regulamenta a Lei nº 7.270, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre os incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares do Estado de Sergipe, instituindo a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dando outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.270, de 17 de novembro de 2011, e disposições da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
As atividades pertinentes ao desenvolvimento da agroecologia, definidas pela Lei nº 7.270, de 17 de novembro de 2011, ficam disciplinadas por este Decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais normas que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade dos produtos e processos.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
IAgricultor Familiar - aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IISistema de Produção Agroecológica - aquele que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei (Federal) nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
IIIProduto da Agricultura Orgânica ou Produto Orgânico - aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, seja ele in natura ou processado;
IVQualidade Orgânica - qualidade que traz, vinculada a ela, os princípios da produção orgânica relacionados a questões sanitárias, ambientais e sociais;
VRede de Produção Orgânica - envolve agentes que atuam nos diferentes níveis do processo da produção, processamento, transporte, armazenagem, comercialização ou consumo de produtos orgânicos;
VIRelações de Trabalho em Condições Especiais - onde há especificidades na participação da criança em tarefas que a família executa no campo, que objetivam incluí-la e prepará-la para um futuro trabalho e que, dessa forma, são respeitadas pela produção orgânica por constituir um dos alicerces das comunidades locais tradicionais;
VIISistema de Certificação - conjunto de regras e procedimentos adotados por uma entidade certificadora, que, por meio de auditoria, avalia a conformidade de um produto, processo ou serviço, objetivando a sua certificação;
VIIISistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica - conjunto de atividades desenvolvidas em determinada estrutura organizativa, visando assegurar a garantia de que um produto, processo ou serviço atende a regulamentos ou normas específicas e que foi submetido a uma avaliação da conformidade de forma participativa.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3.
São diretrizes da agroecologia e produção orgânica:
Icontribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e econômico sustentáveis, apoiada no consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;
IIassegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como a soberania e a segurança alimentar e nutricional, considerando a sustentabilidade e a diversidade das culturas alimentares locais e regionais;
IIIdesenvolver e incentivar a estruturação de circuitos de produção, processamento e consumo adaptados às necessidades da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades, dando preferência aos mercados locais, regionais e institucionais, com incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;
IVgarantir a autonomia e gestão da agricultura familiar camponesa, urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais na conservação e no uso sustentável dos recursos naturais para a manutenção da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade;
Vinternalizar a perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, assegurando a participação protagonista de agricultores familiares, urbanos, periurbanos, povos e comunidades tradicionais nos processos de construção e socialização de conhecimentos;
VIimplementar políticas de estímulos econômicos que favoreçam a produção orgânica e em bases agroecológicas, assim como a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em risco o meio ambiente e a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor ;
VIIreconhecer e valorizar o protagonismo das mulheres na produção de alimentos saudáveis e agroecológicos, fortalecendo sua autonomia econômica e política;
VIIIreconhecer e valorizar o protagonismo da juventude do campo e da floresta nos espaços de gestão, organização social e atividades produtivas de base agroecológica;
IXampliar e assegurar o acesso à terra, aos territórios e à água, implementando a reforma agrária e garantindo os direitos territoriais, tanto em áreas rurais, como urbanas e periurbanas;
Xpromover o trabalho digno de homens e mulheres na produção agropecuária e extrativista e nas demais atividades relacionadas à produção, processamento e consumo de alimentos e matérias primas, assegurando valorização econômica, segurança no trabalho, saúde e reconhecimento do trabalho produtivo e reprodutivo.

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 4.
Para imediata aplicabilidade da lei ora regulamentada, fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
§ 1ºA PEAPO será implementada pelo poder executivo estadual em regime de cooperação com municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
§ 2ºA PEAPO deverá estar em consonância às diretrizes e ações da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, bem como do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO - do Governo Federal instituído pelo Decreto (Federal) nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 5.
São diretrizes da PEAPO:
Ipromoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
IIpromoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
IIIconservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IVpromoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326/2006;
Vvalorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VIampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VIIcontribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 6.
São instrumentos da PEAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
IPlano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAEAPO;
IIcrédito rural e demais mecanismos de financiamento;
IIIcompras governamentais;
IVmedidas fiscais e tributárias;
Vpesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIassistência técnica e extensão rural;
VIIformação profissional e educação;
VIIImecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
IXsistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 7.
O PLAEAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
Idiagnóstico;
IIestratégias e objetivos;
IIIprogramas, projetos, ações;
IVindicadores, metas e prazos; e
Vmodelo de gestão do Plano.
Parágrafo únicoO PLAEAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 8.
São fontes de financiamentos da PLAEAPO os recursos financeiros:
Iconsignados no orçamento do Governo do Estado de Sergipe;
IIobtidos por transferência da União Federal;
IIIresultantes de termos de ajustes firmados com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
IVdoados, oriundos de fundos e de outras fontes.
Art. 9.
São instâncias de gestão da PEAPO:
Ia Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO; e
IIa Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 10.
Compete à CEAPO:
Ipromover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PEAPO e do PLAEAPO;
IIconstituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PEAPO;
IIIpropor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLAEAPO ao Poder Executivo estadual;
IVacompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLAEAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
Vpromover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito estadual e municipal, para a implementação da PEAPO e do PLAEAPO;
VIElaborar e encaminhar o PLAEAPO, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação deste decreto, para a CIAPO.
Art. 11.
A CEAPO terá a seguinte composição paritária:
I04 (quatro) representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a)01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (SR23);
b)01 (um) representante da unidade local da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c)01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS; e
d)01 (um) representante do Instituto Federal de Sergipe - IFS.
II06 (seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
c)01 (um) representante da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
d)01 (um) representante da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
e)01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO; e
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
IIIdez representantes da sociedade civil organizada e movimentos sociais:
§ 1ºCada membro titular da CEAPO terá um suplente.
§ 2ºOs representantes do governo federal e estadual no CEAPO serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil organizada e movimentos sociais deverão pertencer e serem indicados por órgãos e entidades que desenvolvam atividades agroecológicas e, prioritariamente, organização de cooperados, assentados, agricultores familiares, pescadores, quilombolas, movimento de mulheres, e que serão analisados por critérios técnicos.
§ 4ºO mandato dos representantes da sociedade civil organizada e movimentos sociais no CEAPO terá duração de dois anos, podendo haver prorrogação por igual período.
§ 5ºA Secretaria de Agricultura exercerá a função de Secretaria-Executiva do CEAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6ºPoderão participar das reuniões do CEAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
Art. 12.
Compete à CIAPO:
Iimplementar a proposta elaborada pela CEAPO do PLAEAPO, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrega das propostas sistematizadas pela CEAPO;
IIarticular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação da PEAPO e do PLAEAPO;
IIIinteragir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLAEAPO; e
IVapresentar relatórios e informações ao CEAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLAEAPO.
Art. 13.
A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I01 (um) representante da SEAGRI, que a coordenará;
II01 (um) representante da SEMARH;
III01 (um) representante da EMDAGRO;
IV01 (um) representante da ADEMA;
V01 (um) representante da COHIDRO; e
VI01 (um) representante da SEED.
Art. 14.
A participação nas instâncias de gestão da PEAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 15.
Devem ser respeitados a tradição, a cultura e os mecanismos de organização social nas relações de trabalho em condições especiais, quando em comunidades locais tradicionais.
Art. 16.
Nas unidades de produção agroecológica deve ser observado o acesso dos trabalhadores aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com segurança, salubridade, ordem e limpeza.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO

Art. 17.
A prestação de assistência e extensão rural pública deverá ser feita prioritariamente pela EMDAGRO ou entidades de assistência técnica credenciadas junto ao Conselho de Agricultura Familiar – CONDRAF, sem prejuízo das demais entidades públicas ou privadas, e que tenham experiência comprovada em agroecologia.
Art. 18.
A pesquisa em agroecologia deverá ser feita pela EMDAGRO, sendo facultada a parceria com órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 19.
Governo do Estado deverá priorizar a compra de produtos agroecológicos para programas sociais e alimentação escolar, tendo como percentual mínimo de 30% (trinta por cento).
Art. 20.
As feiras agroecológicas deverão ser apoiadas pela Secretaria de Agricultura, que cederá infraestrutura e logística.
Art. 21.
governo do Estado deve incentivar a comercialização e circulação de sementes crioulas, conhecidas em Sergipe por Sementes da Liberdade, favorecendo a aquisição de variedades conservadas por agricultores do estado e que contam com dispensa de inscrição no RENASEM, de acordo com o Regulamento da Lei (Federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto (Federal) nº 5.153, de

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE

Art. 22.
A certificação de qualidade dos produtos agroecológicos será feita em consonância com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, integrado por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade ao Decreto (Federal) nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO AGROECOLÓGICO

Art. 23.
A concessão de crédito agroecológico deverá ser feita pelo Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, a partir de fundo estadual constituído exclusivamente para este fim.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AGROECOLÓGICA

Art. 24.
s cursos de cooperativismo e associativismo para produção agroecológica serão fornecidos pela SEED e farão parte da formação curricular dos centros profissionalizantes estaduais da zona rural.
Art. 25.
A SEED será responsável pela produção de cartilhas e demais veículos informativos sobre a importância da agroecologia e da qualidade dos alimentos agroecológicos para a sociedade civil em geral.
Art. 26.
A SEED e a SEAGRI, como atores participantes da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – CEAPO, utilizarão este ambiente para apresentar o conteúdo dos cursos, cartilhas e demais veículos que serão utilizados nas iniciativas de fortalecimento da educação agroecológica.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
As demais disposições que não constam neste decreto devem ser regulamentas pelo Conselho Estadual de Agroecologia.
Art. 28.
Governo do Estado deverá incluir no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais recursos para viabilizar as políticas aqui estabelecidas.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 29 de maio de 2018; 197° da Independência e 130° da República BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Rosilene Bezerra Rodrigues Secretária de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo REGULAMENTA 0117052018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2018.

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