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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40046, de 25 de maio de 2018

Nº 40046/2018

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 40.046 DE 25 DE MAIO DE 2018

Declara Situação de Emergência e autoriza o Estado de Sergipe a requisitar bens e serviços para salvaguarda da ordem pública e do atendimento pleno das necessidades prioritárias da população, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com o disposto no art. 5º, XXV , da Constituição da República; CONSIDERANDO o movimento grevista desencadeado pelos operadores do setor de transporte de cargas pesadas (‘caminhoneiros’) a nível nacional, com manifesta adesão no âmbito do Estado de Sergipe, cujos efeitos denotam contenção do transporte rodoviário de todos os produtos e bens do comércio; CONSIDERANDO que, a despeito da notícia veiculada pelo Governo Federal dando conta de exitosa negociação com os manifestantes, o movimento paredista permanece inalterado, com manutenção das barreiras ao tráfego de veículos de carga; CONSIDERANDO o comprometimento da regular prestação dos serviços públicos essenciais, em estado de iminente perigo público por obstar à população o acesso a combustíveis, gêneros alimentícios, insumos médicos, transporte coletivo de passageiros, transporte escolar, dentre outros; CONSIDERANDO, por fim, o impacto da escassez dos bens móveis primordiais à satisfação, pelo Poder Público, dos serviços administrativos essenciais que não podem sofrer solução de continuidade; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência, no Estado de Sergipe, em razão da situação de anormalidade provocada pelo movimento grevista do setor de transporte de cargas pesadas (caminhoneiros), cujos reflexos resultam em danos humanos, materiais, sociais, sanitários, de ordem de segurança pública e prejuízos econômicos.
Parágrafo únicoNos casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com flexibilidade às normas de empenho orçamentário.
Art. 2.
Em razão da declaração da situação adversa, fica o Poder Executivo autorizado, por cada instância administrativa implicada, a requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessários a minorar o grave e iminente perigo público, observadas as demais formalidades legais.
§ 1ºA requisição pode englobar tudo quanto for necessário para assegurar a prestação de serviços públicos essenciais, com especial vinculação a combustíveis, a alimentação, abrigo ou habitação, bens inservíveis, além de meios de transporte em geral, urbanos, interurbanos e interestaduais, e de serviços de abastecimento de água, gás e energia.
§ 2ºO direito de requisição será exercido, única e exclusivamente, pelos Secretários de Estado e Comandantes das Forças Policiais, militares e civis, através de ordem escrita, em duas vias, na qual se delimite o objeto requisitado, os elementos necessários à sua correta quantificação, valoração e as formas de uso.
§ 3ºO requisitante é obrigado a dar ao requisitado declaração dos bens por ele entregues ou dos serviços prestados, devendo a ordem conter a assinatura de duas testemunhas em cada auto de requisição.
§ 4ºPara cumprimento da requisição, a custódia dos bens dar-se-á por entrega imediata ao requisitante, por manutenção do requisitado como depositário em caso de uso vinculado a determinado uso público, por apreensão de estoque in locu e utilização vinculativa, bem como pela entrega a terceiros, devidamente credenciados e identificados na ordem, para transporte e manejo.
Art. 3.
Compete às forças policiais, militares e civis, dar efetiva cobertura às ordens requisitórias emanadas, podendo, para tanto, utilizar-se de bens móveis e imóveis para garantir a segurança da requisição.
Art. 4.
Fica instituído um Comitê Gestor de Crise, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por avaliar as medidas decorrentes do cumprimento deste Decreto, além de propor novas condutas e ações tendentes a diminuir o grave comprometimento público.
Parágrafo únicoIntegram o Comitê Gestor de Crise, além do Governador do Estado, os Secretários de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Segurança Pública, da Justiça e de Defesa ao Consumidor, da Saúde, da Educação, da Comunicação Social, da Mulher, Inclusão, Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos, da Delegada Geral da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe, e da Procuradora-Geral do Estado.
Art. 5.
Por ser dotado de excepcional transitoriedade, a situação de emergência somente será cessado por novo Decreto governamental, que poderá, inclusive, converter em estado de calamidade pública, no caso de comprometimento da ordem social mais agravado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIV ALDO CHAGAS SILV A GOVERNADOR DO ESTADO ELDER SANDES VIEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2018.

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