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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40042, de 22 de maio de 2018

Nº 40042/2018

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Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 588-B. Nas exportações de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017):
Ia chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
IIa quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 203, de 15 de dezembro de 2017, 12, de 20 de fevereiro de 2018 e 26, de 03 de abril de 2018, D E C R E T A:

Art. 588-C.
Na hipótese de que trata o art. 588-B deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 203/2017):
Ialínea “a” do inciso II do art. 586;
IIo art. 587;
IIIo art. 588;
IV§ 6º do art. 589;
Vo art. 588-A.
Parágrafo únicoPara fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 deste Regulamento. ...........................................................................................................................
Art. 701.
. ...........................................................................................................................
§ 1º...
I... ........................................................................................................................... a.z.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%(Conv. ICMS 12/2018) ...........................................................................................................................
II... ........................................................................................................................... a.z.b)com alíquota do IPI de 23%, 64,66%(Conv. ICMS 12/2018) ...........................................................................................................................
III... ........................................................................................................................... a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Conv. ICMS 12/2018); ........................................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ........................................................................................................................... ITEM 34. ... Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos ... .... ... ... ... Adalimumabe - injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Conv ICMS 26/2018) ... ... .... ... ... ... injetável - por frasco-ampola (Conv ICMS 26/2018) ... Injetável - por frasco-ampola frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). ... .... ... ... ... Nota 1. ... .....................................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no § 1º do art. 701, do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as alterações do item 34 da tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, que vigora a partir de 1º de junho de 2018.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo ALTERA 0914052018 JRNC. PUBLICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MAIO DE 2018.

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