Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017). ................................................................................................................ ANEXO I TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. ... ................................................................................................................ ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/94, 34/96, 118/2011 e 32/2014 e 210/2017). Nota 1. A partir de 1º de março de 2018, a fruição do benefício referente ao medicamento Cloridrato de pazopanibe, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:a)com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b)com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Nota 3. O disposto neste item se aplica a partir de 01/06/2014. ITENS MEDICAMENTO … … … … TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ............................................................................................................... ITEM 18. ... ............................................................................................................... ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS … … … 9021.39.80 (Conv. ICMS 212/2017) Prótese de silicone … … … … … Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
Iao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste item.
IIa que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 (Conv. ICMS 212/2017). ..................................................................................................” (NR)