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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40039, de 22 de maio de 2018

Nº 40039/2018

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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 784. ...
I... ..........................................................................................................................
IXos produtos indicados no Item 12 do Anexo X deste Regulamento.
§ 1º... ..........................................................................................................................
Art. 786.
.
I... ..........................................................................................................................
IXdos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12. ..............................................................................................................” (NR)
Art. 2.
O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de maio de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MAIO DE 2018. ALTERA 1014052018 JRNC. ANEXO ÚNICO “ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internas - MVA original ... ... ... ... ... ... 12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS 12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 12.7 12.8 12.9 12.10 12.11 20.023.00 20.024.00 20.025.00 20.039.00 20.040.00 20.048.00 20.049.00 20.050.00 20.051.00 20.058.00 20.063.00 3306.10.00 3306.20.00 3306.90.00 4014.90.90 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 9619.00.00 9619.00.00 9619.90.00 5601.21.90 9603.21.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Dentifrício Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Outras preparações para higiene bucal ou dentária Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Tampões higiênicos Absorventes higiênicos externos Hastes flexíveis (uso não medicinal) Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Mamadeiras 65,52% (Alíq. 4%) 60,35% (Alíq. 7%) 51,72% (Alíq. 12%) 41,38% ”

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