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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40024, de 3 de maio de 2018

Nº 40024/2018

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Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência no Centro de Atendimento ao Menor – CENAM, na Unidade Socioeducativa de Internação Provisória – USIP, na Comunidade de ação Socioeducativa São Francisco de Assis – CASE e na CASE II, órgãos estes, integrantes da estrutura orgânico-administrativa da Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Declara Situação de Emergência no Centro de Atendimento ao Menor – CENAM, na Unidade Socioeducativa de Internação Provisória – USIP, Comunidade de ação Socioeducativa São Francisco de Assis – CASE e CASE II, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições de Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando a superlotação no CENAM, o qual tem capacidade para 50 (cinquenta) internos e conta, atualmente, com uma média de internos em suas dependências, três vezes superior à sua capacidade; Considerando a superlotação na USIP, a qual tem capacidade para 45 (quarenta e cinco) internos e conta, atualmente, com uma média de internos em suas dependências, duas vezes superior à sua capacidade; Considerando a superlotação das CASE’s, a qual tem capacidade para 20 (vinte) internos e conta, atualmente, com uma média de internos, duas vezes superior à sua capacidade; Considerando o insuficiente número de socioeducadores, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Renascer, para atender a grande demanda que se nos apresenta, em decorrência da superlotação das Unidades de Atendimento Socioeducativa; Considerando a incompatibilidade e deficiência da estrutura física das Unidades, as quais se encontram com lotação, em média, três vezes superior à capacidade limite; Considerando a necessidade de medidas urgentes no sentido de se evitar situações convulsivas que coloquem em risco a integridade física dos adolescentes internos e dos servidores da Fundação Renascer; Considerando a decisão prolatada na Ação Civil Pública, processada sob o nº 201311700542, no ano de 2013, na qual a Justiça determinou que a Fundação Renascer organizasse processo seletivo simplificado de contratação de pessoal; Considerando que o Governo, não obstante todas as dificuldades, tem adotado medidas para aumentar a quantidade de vagas nas Unidades Socioeducativas, a exemplo da construção da nova Unidade Socioeducativa de Nossa Senhora do Socorrro, iniciada no começo do ano de 2016, com previsão de conclusão da obra, em bem como as constantes reformas para melhoria das Unidades existentes; Considerando que o Governo já iniciou estudos para a elaboração de Lei, criando o cargo de Socioeducador, conforme orienta axiologicamente o Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando, ainda, que o Governo, através da SEPLAG, deflagrou o Processo para abertura de concurso público, a fim de recompor o quadro de pessoal da Fundação Renascer do Estado de Sergipe, contudo o referido processo administrativo, encontra-se suspenso, em virtude dos prazo legais a serem cumpridos, ao quais se imcompatibilizam com o calendário eleitoral do ano em curso, como também em razão da contenção de despesas com pessoal, imposta ao estado, decorrente do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando, a precariedade das instalações físicas das nossas casas e o déficit de pessoal da RENASCER, o que, nesse quadro de superlotação das Unidades, torna preocupante a questão da segurança dos adolescentes, internos no CENAM, na USIPE, na CASE e na CASE II, bem como dos servidores da RENASCER, que prestam serviços nas referidas Unidades, e Considerando, por fim, a permanência da conjuntura de crise econômica e social no País e no Estado de Sergipe, o que tem dificultado o aporte de recursos financeiros para a Fundação Renascer, agravando a situação de déficit de pessoal, prejudicando a manutenção da sua estrutura física, impossibilitando a ampliação e adequação necessárias do Sistema de Atendimento Socioeducativo de Sergipe, para atender a atual demanda da sociedade, faz-se necessária a permanência da Situação de Emergência nas Unidades Socioeducativas, sob a jurisdição da Fundação Renascer de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica criada a Comissão de Gestão da Crise – CGC, do Centro de Atendimento ao Menor – CENAM, e da Unidade Socioeducativa de Internação Provisória – USIP, e nas CASE’s com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situação crítica que atinge as referidas Unidades.
Parágrafo únicoA Comissão de Gestão da Crise – CGC, criada na forma do “caput” deste artigo, é composta pelos membros a seguir denominados, e presidida pelo primeiro:
IWellington Dantas Mangueira Marques, CPF nº 095.855.915-53, Diretor-Presidente da RENASCER;
IIAntônio Carlos Viana de Azevedo, CPF nº 682.519.475-53, Diretor Operacional da RENASCER;
IIIRosânia Maria Gomes Gonçalves, CPF nº 138.267.865-72, Diretora Administrativa e Financeira da RENASCER.
Art. 3.
Devem ser convidados a compor a CGC, mediante indicação de
IOrdem dos Advogados do Brasil – OAB/SE;
IIPoder Judiciário do Estado de Sergipe;
IIIMinistério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4.
A Comissão de Gestão da Crise – CGC, criada na forma do art. 2º deste Decreto, tem por competência:
IEfetuar o diagnóstico da situação;
IIacompanhar e avaliar as consequências da crise;
IIIPropor medidas para atenuar os impactos negativos que envolvem os órgãos;
IVAdotar medidas para resguardar a segurança dos adolescentes internos, dos servidores da RENASCER e da sociedade.
Parágrafo únicoA assistência e o assessoramento jurídicos à CGC/CENAM/USIP/CASE, devem ser prestados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, e/ou pelos Procuradores Fundacionais da RENASCER.
Art. 5.
As medidas para solução da crise de superlotação do CENAM , da USIP e das CASE’s devem ser programadas para o curto e médio prazo, seguindo as diretrizes estabelecidas neste Decreto e em portaria do Diretor-Presidente da RENASCER.
Art. 6.
O programa estratégico emergencial deve ter por objetivo imediato a adequação e ampliação dos espaços físicos de internação dos adolescentes em conflito com a Lei, bem como a ampliação do quantitativo de socioeducadores da RENASCER, a fim de que haja a manutenção da ordem e da segurança interna nas Unidades, bem como a melhoria das condições de internação e convivência dos adolescentes sob custódia da RENASCER.
Art. 7.
Durante a vigência deste Decreto, uma vez preservado o interesse e o patrimônio público, poderá o gestor, responsável pelo CENAM/USIP/CASE, efetuar contratação temporária emergencial de pessoal, contratação de serviços, locação de imóveis e aquisição de bens materiais e insumos de primeira necessidade, podendo fazer uso da modalidade de dispensa de licitação, respeitados os arts. 24 e 26 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em face da urgência na preservação da saúde e da integridade física dos adolescentes atendidos pela RENASCER, bem como dos seus servidores, além dos iminentes riscos de danos às unidades de atendimento.
Art. 8.
O apoio administrativo e a consecução dos meios necessários à implantação, funcionamento e execução dos trabalhos da CGC/CENAM/USIP, devem ser providos pela Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC.
Art. 9.
O Presidente da CGC/CENAM/USIP poderá, se necessário, solicitar a cessão de servidores de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, observada a legislação pertinente, para participação, prestação de auxílio e colaboração nos trabalhos da Comissão.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de maio de 2018; 197° da independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo DECLARA 1126042018 JRNC. PUBLICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2018.

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