A Programação Financeira para os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, para o exercício de 2022, será executada de acordo com o disposto nos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto.§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
Icota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento por ficha financeira;
IIficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as cotas da programação financeira discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs) ou Unidades Gestoras Executoras (UGEs), gestão, natureza da despesa, grupo de despesa, fonte de recurso, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
IIIdespesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística da programação financeira.
§ 2ºAs cotas de programação financeira, consignadas nos Anexos I, II, III, IV e V referidos no “caput” deste artigo, representam os limites máximos de disponibilidades financeiras e serão liberadas de acordo com a Política de Programação Financeira aprovada pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI.
§ 3ºAs cotas de programação financeira, consignadas nos Anexos I, II, III, IV e V referidos no “caput” deste artigo, poderão ser bloqueadas ou revistas, mediante acréscimo ou redução, a critério do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, observando-se os limites das Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras, por fonte de recursos, tendo em vista a necessidade de se manter o Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe.
§ 4ºOs lançamentos das cotas de programação financeira dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, estabelecidas neste Decreto, bem como as suas alterações, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no Sistema Integrado de Gestão Pública (i-GESP), precedidos de avaliação técnica realizada pelo setor competente, para as Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs), de forma a que estas possam lançar a programação financeira específica nas suas Unidades Gestoras Executoras (UGEs).
§ 5ºOs Órgãos e Entidades deverão elaborar mapas e controles, por fonte de recursos, para acompanhamento mensal da execução orçamentária e financeira, de forma que não possam contrair obrigações de despesas sem o necessário suporte orçamentário e em desacordo com a programação financeira autorizada.
§ 6ºA aprovação das cotas de programação financeira, conforme o disposto neste artigo, não constitui requisito para a abertura de procedimento licitatório, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 7º da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.