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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 376, de 11 de agosto de 2023

Nº 376/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o item 44, ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 3117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o item 44, ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ..............................................................................................……… ITEM 44. Nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária da operação seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 81/2023) Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. Nota 3. Não se aplica à carga tributária de 17% resultante da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2023. Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2023

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