Ficam alterados os arts. 6º, 7º, 8º e 15 do Decreto 40.555, de a seguinte redação: “Art. 6º ...§ 1ºA Superintendência Especial de Esportes lançará edital de chamamento público a cada exercício financeiro, devendo os interessados protocolar ofício em papel timbrado da entidade, assinado e carimbado pelo seu presidente, com os seguintes documentos:
Iformulário de intenção de adesão ao Programa Sergipe no Pódio;
IIcalendário dos eventos da sua modalidade;
IIIcópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório;
IVcópia da Ata da última eleição, registrada em cartório;
Vcartão de CNPJ ativo;
VIdeclaração de regularidade emitida pela sua Confederação.
§ 2ºPoderão ser exigidos documentos complementares no edital de acordo com a conveniência da Superintendência Especial de Esportes.” “Art. 7º A federação signatária ao Programa poderá renovar a adesão mediante termo aditivo, independente de novo chamamento público.
§ 1ºA federação signatária deverá protocolar, em cada exercício financeiro, ofício em papel timbrado da entidade assinado e carimbado pelo seu presidente, manifestando o interesse na renovação juntamente com a apresentação dos documentos citados nos incisos II a VI do § 1º do art. 6º deste Decreto.
§ 2ºOs documentos deverão ser encaminhados até o 28º dia do mês de fevereiro do ano corrente, podendo ser prorrogado o prazo por ato do Superintendente Especial de Esporte, de ofício ou a requerimento motivado.
§ 3ºProrroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, quando expirar em dia não útil ou quando não houver expediente na Superintendência Especial de Esportes.
§ 4ºO saldo somente ficará disponibilizado após o protocolo da documentação exigida no § 1º deste artigo.” “Art. 8º Será disponibilizado o valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em passagens aéreas para cada federação aderente, podendo ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento), condicionado à conveniência e oportunidade da Superintendência Especial de Esporte e dotação orçamentária suficiente.” ............................................................................................................... “Art. 15. A Superintendência Especial de Esporte deverá promover ampla publicidade da execução do Programa.”