Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 367, de 2 de agosto de 2023
Nº 367/2023
Acrescenta o inciso XVII ao art. 47 e o inciso XXXIV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, retifica o Decreto nº 330, de 27 de junho de 2023, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, e os de nºs 61 e 63, ambos de 28 de abril de 2023, D E C R E T A:
XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023):