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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 350, de 4 de julho de 2023

Nº 350/2023

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Institui, no âmbito da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a “Medalha do Mérito Historiadora Maria Thétis Nunes”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no Ofício nº 395/2023-FUNCAP, e Considerando a Lei nº 9.179, de 10 de abril de 2023, que declarou o ano de 2023 “Ano Cultural Professora Maria Thétis Nunes”, em homenagem ao Centenário de nascimento da importante historiadora e professora, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a “Medalha do Mérito Historiadora Maria Thétis Nunes”.
Art. 2.
A elevada Comenda de que trata o art. 1º deste Decreto é voltada a distinguir as pessoas físicas e jurídicas, organizações civis e militares, nacionais e estrangeiras, por sua contribuição à pesquisa histórica, memória e proteção ao patrimônio histórico de Sergipe, exclusivamente no ano de comemoração do centenário de nascimento da historiadora ora homenageada.
Art. 3.
As pessoas físicas destinatárias da presente Comenda deverão ter assumido posição de destaque pela produção e atuação na pesquisa, desenvolvimento e propagação da História de Sergipe.
Art. 4.
A descrição heráldica da “Medalha do Mérito Historiadora Maria Thétis Nunes”, com os elementos, complementos e documentos da Comenda serão também publicados no Diário Oficial do Estado, através de Portaria da Presidência da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE.
Art. 5.
A concessão da Medalha ocorrerá por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação fundamentada do Conselho Deliberativo da FUNCAP/SE.
Art. 6.
A entrega da Medalha será efetuada em cerimônia pública, definida pela FUNCAP/SE com a presença do Governador do Estado.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da FUNCAP/SE.
Art. 8.
Os casos omissos neste Decreto serão disciplinados por deliberação da Presidência da FUNCAP/SE ouvido seu Conselho Deliberativo.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretária de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2023

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