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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 340, de 30 de junho de 2023

Nº 340/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Tabela VI e o Item 46 da Tabela XIII, todos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 2223/2023- PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados a Tabela VI e o item 46 da Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ….....……………………………………………………………. TABELA VI PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010, APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784 MVA MVA MVA MVA Operação Interna Operação tributada a 7% Operação tributada a 12% Operação tributada a 4% Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos 36,56% (Prot. 73/14) 71,78% (Prot. 73/14) 58,75% 99,69% 50,22% 88,96% 63,87% 106,14% ..................................................................................................… TABELA XIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011) Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) % Operação Interestadual a 12% (MVA) % Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação tributada a alíquota de 4% ……. …............. ………………………............ …......… …………. …………… …….….. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas ……. ….........… …………………………….. ………… ……………. ...………… ………….. ....…………………………...............…………………….”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023. Aracaju, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023

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