Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 339, de 30 de junho de 2023
Nº 339/2023
Altera os §§ 4º-D e 4º-F do art. 684 e revoga os incisos XIII, XXIII e XXVI do caput; o inciso VIII do §1º; o inciso X do § 2º, todos do art. 681, os incisos IX, XVI e XXII, do parágrafo 4º-E do art. 684; o item 38, da Tabela I; a Tabela IX e a Tabela XIII, todos do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 2303/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Protocolos ICMS números 09 e 10, de 02 de maio de 2023, que revogaram os Protocolos ICMS nº 33 e 38, de 30 de março de 2012, os quais dispõem respectivamente sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico; Considerando os Protocolos ICMS números 11 e 12, de 02 de maio de 2023, que excluíram Sergipe dos Protocolos ICMS nº 32, de 06 de agosto de 1992 e nº 85, de 30 de setembro de 2011, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, D E C R E T A: