Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 337, de 30 de junho de 2023
Nº 337/2023
Altera o inciso XLIII do “caput” do art. 14, o inciso XXX do “caput” do art. 57 e o § 7º do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a Cláusula décima terceira do Conv. ICMS 190, de 15/12/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017; Considerando o art. 13 do Anexo 1.3 e do art. 9º do Anexo 1.5, ambos do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10/07/2003, D E C R E T A:
XLIII - até 31/12/2025, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional; ........................................................................................... “(NR) “Art. 57. ...