Ficam alterados o “caput” do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 6º, os §§ 2º e 3º do art. 7º, os arts. 8º e 9º, o inciso II do art. 10, o “caput” e o parágrafo único do art. 14, os arts. 15 e 16, todos do Decreto nº 40.555, de 10 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º A seleção dos participantes a serem beneficiados de que trata o artigo anterior será realizada pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, através de unidade responsável pelo programa, em parceria com a federação específica de cada modalidade elegível, observados, dentre outros, os seguintes critérios: .......................................................................................................... “Art.6º...§ 1ºA SEEL lançará edital de chamamento público a cada exercício financeiro, devendo os interessados protocolar ofício em papel timbrado da entidade, assinado e carimbado pelo seu presidente, com os seguintes documentos: ......................................................................................................
§ 2ºPoderão ser exigidos documentos complementares no edital de acordo com a conveniência da SEEL.” (NR) “Art.7º... Os documentos deverão ser encaminhados até o 28º dia do mês de fevereiro do ano corrente, podendo ser prorrogado o prazo por ato do Secretário do Estado do Esporte e Lazer, de ofício ou a requerimento motivado. ......................................................................................................
§ 3ºProrroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, quando expirar em dia não útil ou quando não houver expediente na SEEL. ..........................................................................................”(NR) “Art. 8º Será disponibilizado o valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em passagens aéreas para cada federação aderente, podendo ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento), condicionado à conveniência e oportunidade da SEEL e dotação orçamentária suficiente.
§ 1ºA SEEL não fará, em hipótese alguma, repasse financeiro às federações aderentes, sendo o benefício concedido por meio de bilhetes aéreos emitidos por este órgão dentro das condições legais, inclusive observando-se conveniência, oportunidade e menor preço.
§ 2ºA SEEL não se responsabilizará pelo pagamento de custos extras ao da emissão das passagens, tais como taxas de bagagens, remarcações, perdas de voos, ou situações análogas.” “Art. 9º As federações aderentes ao SERGIPE NO PÓDIO, terão prioridade na análise de solicitações de apoio pela SEEL para o fomento do esporte no Estado.
Parágrafo únicoO apoio com o fornecimento de materiais esportivos, promoção de festivais, torneios e campeonatos realizados em Sergipe, são condicionados à conveniência e oportunidade da SEEL e dotação orçamentária suficiente.” (NR) “Art.10. ... ...................................................................................................... A SEEL poderá instaurar procedimento administrativo próprio para apurar a responsabilidade do beneficiário que incorrer em qualquer das ações previstas neste artigo bem como dos agentes públicos envolvidos.” (NR) “Art. 15. A SEEL deverá promover ampla publicidade da execução do Programa.” “Art. 16. A SEEL poderá estabelecer outras exigências por ato do Secretário, além das previstas neste Decreto, a fim de garantir e resguardar a adequada utilização dos recursos financeiros e a regular execução do Programa.”
IIEncaminhar os requerimentos de atletas e técnicos à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL para análise; ...........................................................................................” (NR) “Art. 14. Sem prejuízo do disposto em leis federais, estaduais e municipais específicas a SEEL, poderá a qualquer tempo, por ato motivado, revogar o termo de adesão se entender que a federação aderente não atende mais às exigências que a autorizaram, bem como nas seguintes hipóteses: ......................................................................................................