Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 326, de 13 de junho de 2023
Nº 326/2023
Revoga o inciso XV do “caput”, o inciso V do
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Art. 1.
Ficam revogados o inciso XV do “caput”, o inciso V do
§ 2ºe alterado o § 4º do art. 10; alterado o inciso IX do § 2º e acrescentado o § 21 ao art. 681; alterado o “caput” do art. 720-A, todos do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. … ...................................................................................................... .... ......................................................................................................
XV(REVOGADO). ......................................................................................................
V(REVOGADO). ......................................................................................................
§ 4ºPara efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/03, 30/08, 33/2017, 23/19 e 04/2023). ...........................................................................................” (NR) “Art. 681. ... ......................................................................................................
§ 2º... ......................................................................................................
IXno inciso XV do “caput” deste artigo, em relação:
a)às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/07, 74/10, 24/17 e 38/18).
b)a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Prot. ICMS 88/2018 e 02/2023);
c)a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina (Prot. ICMS 02/2023); ......................................................................................................
§ 21ºNa hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas (Prot. ICMS 06/2023).” (NR) “Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019, 11/2021, 28/2021 e 03/2023). ..........................................................................................”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação ao
§ 21ºdo art. 681 e ao art. 720-A, que entram em vigor a partir de 1º de junho de 2023. Aracaju, 12 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023