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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 325, de 12 de junho de 2023

Nº 325/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o “caput” do art. 3º do Decreto nº 30.115, que Regulamenta a Lei n.º 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de conformidade com a Lei n.º 8.032, de 1º de outubro de 2015; em consonância com o proc. digital nº 738/2023- CONS.JURIDICA-PGE, e Considerando o disposto no inciso III, do § 8º do art. 97 do ADCT, que autoriza o pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora; Considerando a aprovação da Lei n. 8.032, de 1º de outubro de 2015, que trata do pagamento de precatórios por acordo direto com os credores do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos débitos judiciais sejam feitos através de precatório; Considerando que no artigo 2º da referida Lei ficou estabelecido que os acordos diretos serão realizados perante o juízo de conciliação de precatórios do tribunal onde se originou o ofício requisitório; Considerando a proposta de alteração do Decreto 30.115/2015 feita pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho, através do Ofício SGP.PR Nº 12/2023, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 3º do Decreto nº 30.115, de 19 de novembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º Os acordos diretos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado-PGE, perante a unidade de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
Parágrafo único...”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023

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