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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 319, de 26 de maio de 2023

Nº 319/2023

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Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas específicas (ad rem) a serem aplicados nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DESERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1872/2023-PROJETO-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 192, de 11 de março de 2022; Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, D E C R E TA:

Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1° de junho de 2023, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 2.
Em relação a cada combustível elencado no art. 1º, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro) e uniformes em todo o território nacional.
Art. 3.
Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º deverá ser cumprido o estatuído no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2023.
Parágrafo únicoO convênio indicado no “caput” está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2023.
Art. 4.
Normas necessárias para execução do regime de tributação monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos combustíveis elencados no art. 1º poderão ser editadas até 1° de junho de 2023.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 26 DE MAIO DE 2023

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