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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 31, de 22 de fevereiro de 2022

Nº 31/2022

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Dispõe sobre o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e considerando o disposto no Ofício n° 320/2022-SEFAZ; Considerando a necessidade de estabelecer regras acerca do envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil; D E C R E T A:

Art. 1.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada por órgãos públicos do Estado de Sergipe, a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas que vierem a ser elaboradas sobre o tema.
§ 1ºA transmissão das informações no âmbito da administração pública estadual compete aos órgãos públicos, que podem fazer a entrega da obrigação acessória por meio de acesso ao Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de acesso a funcionalidade.
§ 2ºA EFD-Reinf deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração ou outro prazo que a Receita Federal do Brasil venha dispor.
Art. 2.
O representante legal de cada órgão público estadual deve designar um servidor responsável e suplente para transmissão das informações.
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, monitorar a geração e o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ pode desenvolver adequações no Sistema de Gestão Pública Integrada (i-Gesp) a fim de automatizar a geração dos arquivos a serem transferidos para a Receita Federal do Brasil.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Alexandre Brito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022

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