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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30998, de 3 de abril de 2018

Nº 30998/2018

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Dispõe sobre a representação do Estado nos assuntos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei Complementar nº 27, de 2 de agosto de 1996, e disposições da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969; Considerando ser o Brasil signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992; Considerando ter o Brasil reconhecido a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento de casos relativos à Convenção Americana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998; e Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Advocacia-Geral da União – AGU, e as Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, com vistas a criação da Rede de Advocacias Públicas para o aprimoramento da atuação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Rede-SIDH); D E C R E T A:

Art. 1.
Cabe à Procuradoria Geral do Estado, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, em cooperação com a Advocacia-Geral da União:
Irepresentar o Estado perante os órgãos nacionais e internacionais;
IIinstruir e acompanhar os feitos de interesse do Estado;
IIIelaborar as informações que ao Estado couber prestar.
Art. 2.
Para atendimento do disposto neste Decreto, o Procurador Geral do Estado requisitará informações aos Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Pastas, assinalando prazo para resposta.
Parágrafo únicoO não atendimento injustificado da requisição prevista no caput deste artigo ensejará responsabilização do Secretário de Estado, na forma da lei.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE 0103042018 JRNC.

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