.I... .....................................................................................................................
IIIao remetente localizado em outra Unidade da federação em relação às operações interestaduais que promover com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017, destinado à contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado disposto no art. 680, VII deste Regulamento (Conv. ICMS 102/2017); .....................................................................................................................
IVao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais que promover com cigarros e outros produtos derivados do fumo indicados no Anexo V do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017);
Vao remetente localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações interestaduais que promover com tintas e vernizes indicados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado. (Conv. ICMS 118/2017); .....................................................................................................................
VIao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017); .....................................................................................................................
XVIIao remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, indicados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017); .....................................................................................................................
§ 1º...
Io remetente, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas acima mencionadas (Conv. ICMS 52/2017); .....................................................................................................................
IIIque destine os produtos indicados nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. .....................................................................................................................
§ 2º...
I... .....................................................................................................................
Vno inciso VI, em relação:
a)às saídas de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário (Conv. ICMS 234/2017); .....................................................................................................................
c)às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 234/2017): 1. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul; 2. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 e 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte. .....................................................................................................................
§ 11ºNa hipótese dos incisos:
IIV do “caput” deste artigo, A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017).
IIVI do “caput” deste artigo a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017). .....................................................................................................................