O CONLGBT será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades abaixo mencionados, da seguinte forma:I12 (doze) representantes de Órgãos Públicos:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
d)02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
f)02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL;
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA;
II12 (doze) representantes da Sociedade Civil, com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, selecionados em pleito eleitoral com prazos definidos pela Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos, visualizando a legalidade das instituições do gênero.
§ 1ºPoderão ainda participar das reuniões do CONLGBT sem direito a voto, 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério Público do Estado de Sergipe;
IIDefensoria Pública do Estado de Sergipe;
IIIAssembleia Legislativa de Sergipe;
IVOrdem dos Advogados do Brasil, Secção Sergipe – OAB/SE;
Vrepresentante de universidades ou grupos universitários que trabalhem com a temática dos direitos humanos e combate ao preconceito.
§ 2ºOs membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades representadas e designados por portaria do Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos.
§ 3ºPoderão participar das reuniões do referido Conselho, a convite da mesa diretora, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades voltadas para a promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
§ 4ºNa alínea “d” a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, deverá enviar dois representantes, sendo 01 (um) representante do quadro da Secretaria e 01 (um) do Centro de Referência de Combate a Homofobia.
§ 5ºNa alínea “f” a Secretaria de Estado da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH deverá enviar 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) representante do quadro da Secretaria e 01 (um) representante da Coordenadoria de Direitos Humanos.
§ 6ºO CONLGBT terá uma Secretaria Executiva que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.
§ 7ºAs normas de funcionamento e atuação do CONLGBT, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas e estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 8ºA Secretaria Executiva deve ser exercida por um servidor do quadro estatutário ou Comissionado designado para tal fim, através de Portaria do Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, respaldado pela Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos.