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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30978, de 8 de março de 2018

Nº 30978/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CONLGBT, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, com finalidade de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações que assegurem a promoção da cidadania e direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.978 DE 02 DE MARÇO DE 2018

Institui o Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CONLGBT, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de conformidade com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e Considerando a necessidade de realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, bem como ao enfrentamento das homofobias e suas correlatas formas de discriminação; Considerando que o Estado de Sergipe vem consolidando mecanismos de participação popular e controle social, contribuindo para o aprimoramento da democracia; Considerando que o Programa Estadual de Direitos Humanos assegura o compromisso do Estado de Sergipe em desenvolver programas estaduais, e apoiar programas municipais para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, habitação, meio ambiente, segurança social, trabalho, economia, cultura, segurança e justiça; e Considerando, por fim, a importância de ampliar as políticas públicas destinadas a promoção dos direitos da população LGBT, somando à atuação dos órgãos públicos a contribuição da sociedade civil, D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao CONLGBT:
Iparticipar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação de metas e políticas, em conjunto com Secretarias e demais Órgãos Públicos, a fim de assegurar condições de igualdade de direitos à população LGBT;
IIdesenvolver ações transversais e parcerias com o Governo do Estado e a sociedade civil, apresentando propostas de políticas com o propósito de combater as discriminações e desigualdades em detrimento da orientação sexual e identidade de gênero;
IIIparticipar da elaboração, análise e avaliação da execução do Plano Estadual para Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, a partir das diretrizes emanadas das legislações Federal e Estadual, da Conferência Nacional e da Conferência Estadual de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
IVestimular a criação de grupos de trabalho ou comitês técnicos, para fortalecer a promoção da cidadania e direitos da população LGBT no âmbito Estadual;
Vparticipar de qualquer ato e ação que concorra para promoção e o respeito dos direitos humanos em todas as suas dimensões ou para cessar as suas violações;
VIpromover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades relacionadas com a promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, cooperando com outros fóruns congêneres e com outros órgãos semelhantes para os objetivos indicados neste artigo;
VIIreceber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, encaminhado-as aos órgãos competentes para providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes;
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3.
O CONLGBT será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades abaixo mencionados, da seguinte forma:
I12 (doze) representantes de Órgãos Públicos:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
d)02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
f)02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL;
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA;
II12 (doze) representantes da Sociedade Civil, com atuação em atividades de promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, selecionados em pleito eleitoral com prazos definidos pela Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos, visualizando a legalidade das instituições do gênero.
§ 1ºPoderão ainda participar das reuniões do CONLGBT sem direito a voto, 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério Público do Estado de Sergipe;
IIDefensoria Pública do Estado de Sergipe;
IIIAssembleia Legislativa de Sergipe;
IVOrdem dos Advogados do Brasil, Secção Sergipe – OAB/SE;
Vrepresentante de universidades ou grupos universitários que trabalhem com a temática dos direitos humanos e combate ao preconceito.
§ 2ºOs membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades representadas e designados por portaria do Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos.
§ 3ºPoderão participar das reuniões do referido Conselho, a convite da mesa diretora, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades voltadas para a promoção da cidadania e direitos humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
§ 4ºNa alínea “d” a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, deverá enviar dois representantes, sendo 01 (um) representante do quadro da Secretaria e 01 (um) do Centro de Referência de Combate a Homofobia.
§ 5ºNa alínea “f” a Secretaria de Estado da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH deverá enviar 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) representante do quadro da Secretaria e 01 (um) representante da Coordenadoria de Direitos Humanos.
§ 6ºO CONLGBT terá uma Secretaria Executiva que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.
§ 7ºAs normas de funcionamento e atuação do CONLGBT, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas e estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 8ºA Secretaria Executiva deve ser exercida por um servidor do quadro estatutário ou Comissionado designado para tal fim, através de Portaria do Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, respaldado pela Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos.
Art. 5.
A participação dos membros no Conselho não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6.
Os membros do Conselho terão o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, observando o disposto no Regimento do Conselho.
Art. 7.
O Regimento Interno do Conselho disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros.
Art. 8.
A SEIDH dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho, através da Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos.
Art. 9.
A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José Macedo Sobral Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo INSTITUI 0109022018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2018

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