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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30974, de 2 de março de 2018

Nº 30974/2018

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Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 328-C. ... .....................................................................................................................
§ 5ºFica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 328-F, deste regulamento (Ajustes SINIEF 08/2009, 07/2017 e 15/2017):
IcEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
IIcEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IIIqCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IVuCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
VvUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VIqTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIIuTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIIIvUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IXOs valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e “VI” e “VIII” deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado. ....................................................................................................................

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 15 e 16, de 29 de setembro de 2017 e no Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017, D E C R E T A:

Art. 328-F.
... ....................................................................................................................
§ 5ºOs detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017). ...................................................................................................................
Art. 328-Z.
-Q. ... ..................................................................................................................... -T. ... .....................................................................................................................
VIo preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 328-Z-T (Ajustes SINIEF 06/17 e 16/2017):
a)cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b)cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c)qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d)uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e)vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f)qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g)uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h)vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i)Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e “f” e “h” deste inciso produzir o mesmo resultado.”. .....................................................................................................................
§ 4ºOs detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017). .................................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES ..................................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO Item 1. ... ..................................................................................................................... Item 13. ... ................................................................................................................. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a)de 02.01.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/2011, e 10/14 e 156/2017);
b)de 14.07.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
c)de 25.10.00 a 31.12.2028, em relação ao inciso IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
d)de 22.10.01 a 31.12.2028, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
e)de 09.05.07 a 31.12.2028, em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Conv. ICMS nºs 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 19/10, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017).
f)de 01.06.2011 a 31.12.2028, em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/11, 10/14 e 156/2017).
g)de 01.06.2014 a 31.12.2028, em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/14 e 156/2017). .......................................................................................................(NR)”.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 0626022018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2018

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