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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30939, de 29 de dezembro de 2017

Nº 30939/2017

Homologa a Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2017, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, que dispõe sobre a distribuição interna de competências, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art.84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta no art. 7º, incisos I e XVI, e parágrafo único da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2017, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que dispõe sobre a distribuição interna de competências, no âmbito da PGE, que com este Decreto é publicada. Parágrafo Único. A PGE manterá atualizada a Instrução Normativa a que se refere o caput deste artigo, mediante substituição ou acréscimo de normas que serão expedidas através de novas Instruções Normativas, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 25.360, de 20 de junho de 2008. Aracaju, 28 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA 0119122017 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 De 1º de dezembro DE 2017 Dispõe sobre a distribuição interna de competências da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 132 da Constituição Federal, 84, incisos V, VII e XXI, 120 e 121 da Constituição do Estado de Sergipe, art. 7º, incisos I e XVI, da Lei Complementar (Estadual) n.º 27, de 02 de agosto de 1996, e ainda, Considerando a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 280, de 06 de dezembro de 2016, que modifica a estrutura interna da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, com sensível alteração no arcabouço das Coordenadorias; Considerando a necessidade de reorganização interna da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe a fim de atender adequadamente às novas atribuições conferidas pela legislação supra, em especial aquelas previstas na Instrução Normativa n.º 01/2008, homologada pelo Decreto n.º 25.360/2008; RESOLVE:
Art. 1.
A distribuição de competência interna entre instâncias administrativas da PGE obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa, resguardando-se sempre o interesse público da Administração.

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Constituem órgãos de execução das instâncias administrativas da PGE 07 (Sete) Coordenadorias, estruturadas nas seguintes unidades:
ICoordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores;
IICoordenadoria Consultiva da Via Administrativa e de Servidor Público;
IIICoordenadoria do Contencioso de Servidor e Empregado Públicos;
IVCoordenadoria Consultiva de Serviços Públicos, Atos e Contratos Administrativos;
VCoordenadoria do Contencioso Fiscal;
VICoordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos Fundiários e Patrimônio Público;
VIICoordenadoria Consultiva e do Contencioso da Via Previdenciária.
Parágrafo únicoO quadro atual de vagas nas Coordenadorias fica estabelecido no Anexo I desta Instrução.

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA DE ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Art. 3.
Compete à Coordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores:
Ielaborar e propor todas as medidas, judiciais e extrajudiciais, do interesse do Estado de Sergipe, cuja competência seja dos Tribunais Superiores e/ou de quaisquer órgãos sediados no Distrito Federal;
IIatuar em todos os processos de interesse do Estado de Sergipe e de sua Fazenda, interpondo os recursos cabíveis e promovendo a sustentação oral perante os Tribunais Superiores sediados em Brasília, inclusive o Tribunal de Contas da União;
IIIacompanhar e participar das reuniões das Câmaras Técnicas do Colégio Nacional de Procuradores Gerais do Estado e do Distrito Federal, quando for o caso;
IVarticular-se com os órgãos da Administração federal e estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado;
Vinformar à PGE as decisões proferidas nos processos de interesse do Estado, remetendo arquivo digital para a CGE para fins de arquivamento e divulgação;
VIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua competência.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA CONSULTIVA DA VIA ADMINISTRATIVA E DE SERVIDOR PÚBLICO

Art. 4.
Compete à Coordenadoria Consultiva da Via Administrativa e de Servidor Público:
Imanifestar-se sobre as minutas de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, Decreto, Regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;
IIopinar sobre toda e qualquer controvérsia sobre direitos e deveres oriundos da relação mantida entre a Administração e seus servidores estatutários, civis ou militares, inclusive quanto à admissão, enquadramento, redistribuição, promoção, demissão ou reversão;
IIIemitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública estadual, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;
IVopinar sobre edital de concurso para provimento de cargos ou empregos públicos, bem como sobre processos seletivos para admissão de servidores temporários, participando da respectiva elaboração;
Vpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua competência;
VIatuar nos procedimentos preparatórios instaurados pelo órgão do Ministério Público em matérias afetas à sua competência;
VIIexercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado, ainda que de caráter residual.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO DE SERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICOS

Art. 5.
Compete à Coordenadoria do Contencioso de Servidor e Empregado Públicos:
Irepresentar o Estado de Sergipe em juízo, nos processos que envolvam qualquer controvérsia sobre direitos e deveres oriundos da relação mantida entre a Administração e seus servidores estatutários, civis ou militares, inclusive quanto à admissão, enquadramento, redistribuição, promoção, demissão ou reversão, como autor, réu, assistente, opoente, ou sob qualquer outra forma de intervenção;
IIelaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes de órgãos da Administração Direta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis;
IIIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou sentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, tratando-se de matéria de sua competência;
IVpronunciar-se acerca dos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, nos casos de certidão para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-lo;
Va representação do Estado de Sergipe perante a Justiça do Trabalho, como Autor, Réu, assistente ou opoente, nos processos de natureza trabalhista, de acidente do trabalho e demais feitos relacionados com sua área de atuação;
VIa adoção de medidas necessárias à defesa dos interesses do Estado de Sergipe junto ao Ministério Público do Trabalho;
VIIorientar à Administração Pública Estadual nas suas relações com os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
VIIImanifestar entendimento ou emitir pareceres em matéria trabalhista ou tema correlato de interesse da Administração Pública do Estado de Sergipe, especialmente nos processos de terceirização de serviços;
IXpromover, quando cabíveis, ações civis regressivas e de reparação de danos, quando decorrentes da relação estatutária ou celetista;
Xpromover a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nas matérias de sua competência;
XIcomunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias às autoridades públicas interessadas;
XIIpropor ao Procurador-Geral do Estado a realização de transações judiciais, desistência de recursos e do oferecimento de medidas judiciais e de qualquer ato de disposição nos feitos judiciais, quando presentes os requisitos previstos na legislação pertinente;
XIIIpropor ao Conselho Superior da Advocacia Pública a edição de súmulas ou a emissão de orientação jurídica, nas matérias de sua competência.

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA CONSULTIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 6.
Compete à Coordenadoria Consultiva de Serviços Públicos, Atos e Contratos Administrativos:
Iexaminar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, convênios, acordos ou ajustes, antes da respectiva assinatura, emitindo o competente Parecer;
IIanalisar os pedidos de indenização decorrentes de relação contratual, antes de efetivar-se o pagamento;
IIIexaminar os procedimentos de contratação direta, como pré-requisito a sua adoção;
IVrepresentar o Estado de Sergipe e defender seus interesses perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE, requerendo e promovendo o que for de direito;
Vparticipar da elaboração de Projetos de Lei, Decreto, Regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;
VIopinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;
VIIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua competência.

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL

Art. 7.
Compete à Coordenadoria do Contencioso Fiscal:
Imanifestar-se sobre minuta de Projetos de Lei, Decreto, Regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;
IIpromover, com exclusividade, a cobrança da dívida ativa do Estado, amigável ou judicialmente, acompanhando os registros atualizados na Capital e no interior, requerendo o protesto extrajudicial da CDA;
IIIrepresentar a Fazenda Pública Estadual em qualquer processo judicial que envolva matéria fiscal, financeira (Lei n.º 4.320/64) e tributária, ainda que de natureza civil, bem como nos processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falências, recuperação judicial e extrajudicial, ainda que ajuizados fora do Estado, ressalvada a competência da Coordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores;
IVmanifestar entendimento ou emitir pareceres em processo administrativo que envolva matéria fiscal, financeira (Lei n.º 4.320/64) e tributária de interesse da Administração Pública do Estado de Sergipe;
Vprestar informações em mandados de segurança contra autoridades tributárias estaduais e manifestar-se acerca de incidentes de inconstitucionalidade de Lei que versem sobre matéria de sua competência;
VIrequerer a abertura da sucessão, nos termos da legislação processual civil;
VIIdeterminar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizadas, ou o seu cancelamento, nos casos de inexequibilidade devidamente comprovada, comunicando este fato ao órgão competente da Secretaria da Fazenda;
VIIIdecidir sobre propostas de parcelamento, na forma da legislação aplicável, quando sob execução;
IXpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou sentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, tratando-se de matéria de sua competência;
Xintervir, quando necessário e conveniente, em ações e feitos criminais que se relacionem direta ou indiretamente com questão tributária, fiscal ou financeira estadual;
XIa representação judicial ou administrativa do Estado perante a Receita Federal do Brasil e demais entidades fazendárias, inclusive nas autuações por lançamentos de débitos fiscais, previdenciários e do FGTS;
XIIauxiliar, quando convocado, o Gabinete do ProcuradorGeral do Estado no ajuizamento e acompanhamento, judicial e/ou administrativo, das demandas afetas à Regularidade Fiscal do Estado de Sergipe, mormente negativações CAUC e CADIN;
XIIIparticipar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe;
XIVpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo, em matérias de sua competência;
XVpromover a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em matérias de sua competência;
XVIrepresentar o Estado de Sergipe nas ações de responsabilidade civil decorrentes de protesto extrajudicial ou inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito;
XVIIpromover a cobrança judicial das multas decorrentes das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, atuando em todos os processos e/ou incidentes dela decorrentes;

XVIII - comunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias às autoridades públicas interessadas.

Parágrafo únicoPara o desempenho de suas atribuições, a Coordenadoria do Contencioso Fiscal deve atuar em conjunto e em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e manter interação com o Poder Judiciário, com autoridades policiais, especialmente DEOTAP, com a Junta Comercial do Estado, com o Ministério Público, com a Procuradoria da Fazenda Nacional e com as demais autoridades tributárias, para intercâmbio de informações e convênios de atuação.

CAPÍTULO VI

DA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 8.
Compete à Coordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos Fundiários e Patrimônio Público:
Imanifestar-se sobre minuta de Projetos de Lei, Decreto, Regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;
IIrepresentar o Estado de Sergipe em juízo nos processos que envolvam pretensões de responsabilidade civil, direitos difusos e coletivos não relativos às relações estatutária e trabalhista, demandas de saúde e educação, direitos reais ou possessórios, meio ambiente, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado de Sergipe, como Autor, Réu, assistente, opoente, ou sob qualquer outra forma de intervenção;
IIIelaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes de órgãos da Administração Direta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis, bem como manifestar-se acerca de incidentes de inconstitucionalidade de Lei que versem sobre matéria de sua competência;
IVpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou sentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, tratando-se de matéria de sua competência;
Vintervir, quando necessário, na qualidade de assistente e em nome do Estado de Sergipe, em ações de interesse das entidades da Administração Indireta do Estado;
VIdefender o meio ambiente e o patrimônio imobiliário do Estado, fiscalizando sua administração e promovendo todos os meios administrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta utilização, adotando, se for o caso, a reversão ao domínio estadual de imóveis cedidos ou doados, quando não atendidas suas finalidades;
VIIpromover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, atuando na expedição de títulos de domínio e incorporando ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;
VIIIpromover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado, bem como atuar nas ações correlatas e nas que versem sobre expropriação direta ou indireta de bens e direitos do Estado;
IXreceber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência, inclusive em sede de adjudicação judicial;
Xmanifestar entendimento ou emitir pareceres em processo administrativo que envolva matéria de sua competência, em especial de questões relativas ao meio ambiente e patrimônio imobiliário do Estado, decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões;
XIpromover, quando cabíveis, ações civis regressivas e de reparação de danos;
XIIpromover a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em matéria de sua competência;
XIIIpromover a defesa judicial do Estado de Sergipe nos processos que discutam a validade das decisões do Tribunal de Contas do Estado, quando o objeto for estritamente formal e não estiver englobado na competência prevista no inc. XVII do art.7º desta Instrução;
XIVcomunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias às autoridades públicas interessadas;
XVpropor ao Procurador-Geral do Estado a realização de transações judiciais, desistência de recursos e do oferecimento de medidas judiciais e de qualquer ato de disposição nos feitos judiciais, quando presentes os requisitos previstos na legislação pertinente;
XVIpropor ao Conselho Superior da Advocacia Pública a edição de súmulas ou a emissão de orientação jurídica, nas matérias de sua competência.

CAPÍTULO VII

DA COORDENADORIA CONSULTIVA E DO CONTENCIOSO DA VIA PREVIDENCIÁRIA

Art. 9.
Compete à Coordenadoria Consultiva e do Contencioso da Via Previdenciária:
Imanifestar-se sobre as minutas de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, Decreto, Regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;
IImanifestar-se e emitir pareceres sobre toda e qualquer controvérsia de cunho previdenciário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE), especialmente concessão de aposentadoria, pensão, reforma, revisão de benefício e consultas;
IIIrepresentar o Estado de Sergipe e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA em juízo nos processos que envolvam pretensões previdenciárias e de pensionistas, como Autor, Réu, assistente, opoente, ou sob qualquer outra forma de intervenção;
IVelaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes do SERGIPEPREVIDÊNCIA, Governador do Estado e Secretários de Estado, em matéria previdenciária, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis, bem como manifestar-se acerca de incidentes de inconstitucionalidade de Lei que versem sobre matéria de sua competência;
Vpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou sentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, tratando-se de matéria de sua competência;
VIpromover, quando cabíveis, ações civis regressivas e de reparação de danos em matérias de sua competência;
VIIpromover a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em matérias de sua competência ;
VIIIcomunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias às autoridades públicas interessadas;
IXpropor ao Procurador-Geral do Estado a realização de transações judiciais, desistência de recursos e do oferecimento de medidas judiciais e de qualquer ato de disposição nos feitos judiciais, quando presentes os requisitos previstos na legislação pertinente;
Xrepresentar, em Juízo, o Estado de Sergipe e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA nos processos que envolvam pretensões previdenciárias com cunho tributário;
XIpropor ao Conselho Superior da Advocacia Pública a edição de súmulas ou a emissão de orientação jurídica, nas matérias de sua competência.
Parágrafo únicoA competência prevista no inciso X deste artigo será exercida, excepcional e temporariamente, pela Coordenadoria do Contencioso Fiscal, até recomposição da 5ª vaga da presente Coordenadoria prevista no Anexo I desta Instrução.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
No desempenho de suas atribuições, as Coordenadorias devem atuar em estreita colaboração com as demais instâncias administrativas e de direção da PGE, para uniformização das teses jurídicas e prevenção de litígios.
§ 1ºÉ competência de todas as coordenadorias, além daquelas já especificadas nesta instrução, o acompanhamento diferenciado dos processos, contenciosos ou consultivos, classificados como de acompanhamento especial, nos termos da Portaria n.º 1217, de 21 de junho de 2016.
§ 2ºAlém das competências dispostas nesta Instrução, outras atribuições compatíveis com sua área de atuação podem ser delegadas às Coordenadorias pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 11.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 01/2008. Gabinete do Procurador-Geral do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 1º dia do mês de novembro de 2017. Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado ANEXO I COORDENADORIA VAGAS Subprocurador-Geral 01 Corregedor-Geral 01 Assessoria Técnica do Gabinete 02 Coordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores Coordenadoria Consultiva da Via Administrativa e de Servidor Público Coordenadoria do Contencioso de Servidor e Empregado Públicos Coordenadoria Consultiva de Serviços Públicos, Atos e Contratos Administrativos Coordenadoria do Contencioso Fiscal Coordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos Fundiários e Patrimônio Público Coordenadoria Consultiva e do Contencioso da Via Previdenciária TOTAL

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