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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30936, de 26 de dezembro de 2017

Nº 30936/2017

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 30.936 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 197, 202 e 208 e no Ajuste SINIEF nº 23, todos de 15 de dezembro de 2017, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e 23/2017). ..........................................................................................................
Art. 232-F.
O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017). ..........................................................................................................
Art. 232-N.
... ..........................................................................................................
§ 4ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017). ..........................................................................................................
Art. 525-O.
... ..........................................................................................................
§ 3ºOs distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2019 da emissão de NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e 208/2017). ..........................................................................................................
Art. 701.
. ..........................................................................................................
§ 4ºFica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17, de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até (Conv. ICMS 197/2017). ...........................................................................................”.(NR)
Art. 2.
Fica prorrogado de 1º de janeiro de 2018 para 1º de julho de 2018 a aplicação do disposto no inciso III, do art. 294-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 30.472, de 17 de janeiro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017, exceto em relação à alteração ocorrida no §3º do art. 525-O que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Aracaju, 22 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 4430112017 JRNC. PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

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