Do resultado da análise referida no art. 263-G, deste Regulamento, a SEFAZ cientificará o emitente:Ida concessão da Autorização de Uso do BP-e;
IIda rejeição do arquivo, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo; b falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d)duplicidade de número do BP-e;
e)falha na leitura do número do BP-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
g)irregularidade fiscal do contribuinte.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3ºA cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºNo caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5ºO emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6ºPara os efeitos do inciso II do caput deste artigo considerase irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7ºA SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e para:
Ia unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
IIa unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
IIIa Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 8ºA SEFAZ, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividade.