regime de Substituição Tributária não se aplica às:Ioperações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST (Conv. ICMS 52/2017);
IItransferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017);
IIIoperações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017);
IVoperações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Conv. ICMS 52/2017);
Voperações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2017);
VIoperações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
VIIremessas de pneumáticos, câmaras de ar e protetor de borracha em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv ICMS 102/2017).
§ 1º..........................................................................................................................
§ 8ºEm substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento (Conv. 52/2017).
§ 9ºEm substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (Conv. 52/2017 e 134/2017).
§ 10ºPara aplicação do disposto no § 9º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade (Conv. 52/2017).
§ 11ºO regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no estado de São Paulo (Conv. 52/2017).
§ 12ºPara os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Conv. 52/2017).
§ 13ºNa hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário (Conv. 52/2017).
§ 14ºNas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade (Conv. 52/2017).
§ 15ºo disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS 108/2017).
§ 16ºrol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Conv. ICMS 108/2017). .......................................................................................................................... Seção VIII Do Recolhimento do Imposto na Substituição Tributária