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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30919, de 7 de dezembro de 2017

Nº 30919/2017

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Io Capítulo III-A do Título III do Livro II: “CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016) Seção I Da Nota Fiscal Eletrônica ..........................................................................................................................

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 74 e no Ajuste SINIEF nº 09, ambos de 14 de julho de 2017, D E C R E T A:

Art. 328-C.
… ..........................................................................................................................
IIIa NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 09/2017 );
IVa NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 ); ................................................................................................................ (NR)
Art. 328-D.
... ..........................................................................................................................
§ 3º... ..........................................................................................................................
IIidentifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/2017). (NR) ..........................................................................................................................
Art. 328-M.
… .......................................................................................................................... -A. … ..........................................................................................................................
§ 3ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017). .............................................................................................................. (NR)
§ 3ºO Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017). .................................................................................................................(NR)
Art. 328-N.
… -A. … ..........................................................................................................................
§ 1ºO Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08 e 09/2017). ..............................................................................................................(NR)
§ 1ºA Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017). .................................................................................................................(NR)
Art. 328-O.
… ..........................................................................................................................
§ 2ºApós o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/2017). .................................................................................................................(NR)
Art. 328-R.
-C. … ..........................................................................................................................
IIIo EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017). ...............................................................................................................”(NR)
IIo art. 681: “Art. 681. … ..........................................................................................................................
XVIIao estabelecimento remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09, 93/09 e 74/2017); ...............................................................................................................”(NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2017. Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 4029112017 JRNC. PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2017

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