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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30900, de 13 de novembro de 2017

Nº 30900/2017

Art. 1.
Fica acrescentado o Capítulo VIII-C ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 525-V. ... ..........................................................................................................

Acrescenta o Capítulo VIII-C ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-W a 525-Z-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF n.° 17, de 29 de setembro de 2017, D E C R E T A:

CAPÍTULO VIII

C DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (AJUSTE SINIEF 17/2017)

Art. 525-W.
Fica instituído nos termos deste Capítulo regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional (AJUSTE SINIEF 17/2017):
§ 1ºO FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2ºO FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput.
Art. 525-X.
O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
Iao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
IIa cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a)como destinatário, o FNDE;
b)como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c)no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d)no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e)no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”;
IIIa cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a)como destinatário, o FNDE;
b)como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c)no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d)no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e)no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”.
Art. 525-Y.
Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
Ino grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
IIno grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
IIIno grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IVno campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''.
Parágrafo únicoCaso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 525-Z.
Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: -A. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.”
Ino grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
IIno grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
IIIno grupo de identificação do local de entrega:
a)o CNPJ do FNDE;
b)nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c)nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IVno campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''.
Parágrafo únicoCaso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de novembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2017 ACRESCENTA 0108112017 JRNC.

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