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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30898, de 10 de novembro de 2017

Nº 30898/2017

Art. 1.
O regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ... .........................................................................................................................

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 129, de 29 de setembro de 2017, e os Ajustes Sinief’s 11 e 12, ambos de 06 de setembro de 2017; D E C R E T A:

Art. 328-R.
-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 07/2017 e 12/2017):
Igrupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
IIgrupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
IIIgrupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IVgrupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
Vgrupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VIgrupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VIIgrupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIIIgrupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IXgrupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
Xgrupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XIgrupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XIIdemais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018. .........................................................................................................................
Art. 328-Z.
-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem ter início para o (Ajustes SINIEF’s 06/2017 e 11/2017):
Igrupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
IIgrupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
IIIgrupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IVgrupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
Vgrupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VIgrupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VIIgrupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIIIgrupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IXgrupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
Xgrupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XIgrupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XIIdemais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018. .........................................................................................................................
Art. 735-A.
... .........................................................................................................................

SUBSEÇÃO II – A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

Art. 735-A.
-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 129/2017):
Iapurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde: PDM - Percentual de diesel na mistura PDO - Percentual de diesel obrigatório Qtde Comb. - Quantidade total do produto
IIsobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 727 e 729, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
IIIrecolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IValém das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 735-C deste Regulamento, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de novembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2017 ALTERA 3806112017 JRNC.

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