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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30896, de 3 de novembro de 2017

Nº 30896/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 30.265, de 13 de julho de 2016, que declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, áreas de terra destinadas respectivamente à construção e ao acesso da Estação de Medição da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados – FAFEN/SE, localizada no Município de Laranjeiras, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso V, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 5º, alíneas “h” e “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o preceito do art. 5º, inciso XXIV, e do art. 25, § 2º, ambos da Constituição Federal. D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 30.265, de 13 de julho de 2016, que declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, áreas de terra destinadas respectivamente à construção e ao acesso da Estação de Medição da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados – FAFEN/SE, localizada no Município de Laranjeiras, neste Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. – SERGAS, empresa de economia mista controlada pelo Estado de Sergipe e concessionária do serviço público local de gás canalizado, áreas de terra localizadas próximo à Rodovia Estadual SE-245, no Povoado Pedra Branca, Município de Laranjeiras, neste Estado, medindo 1.364,32m (hum mil, trezentos e sessenta e quatro vírgula trinta e dois metros quadrados) e 2.011,37m² (dois mil e onze vírgula trinta e sete metros quadrados) da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados – FAFEN-SE, com a seguinte descrição:
IÁREA 1 – medindo 1.364,32m² (para fins de desapropriação): a descrição deste perímetro parte do vértice 1, de coordenadas N 8.808.524,288m e E 703.159,254; deste, segue confrontando com Área de propriedade da PETROBRAS _ Petróleo Brasileiro S.A, com os seguintes azimutes e distância: 146º17’37” e 22,04 m até o vértice 2, de coordenadas N. 8.808.505,953m e E 703.171,484m; 111º24´34” e 10,16 m até o vértice 3, de coordenadas N. 8.808.502,246m e E 703.180,939m; 145º29’08 e 5,47 m até o vértice 4, de coordenadas N. 8.808.497,735m e E 703.184,041m; 211º24’23” e 29,80 m até o vértice 5, de coordenadas N. 8.808.472,302m e E 703.168,513m; 307º02’07” e 5,02 m até o vértice 6, de coordenadas N. 8.808.475,328 m e E 703.164,502m; 298º38’12” e 35,78 m até o vértice 7, de coordenadas N. 8.808.492,476 m e E 703.133,099m; e 32º01’24”; e 29,50 m até o vértice 8, de coordenadas N. 8.808.517,483m e E 703.148,739m; 57º05’31” e 12,52 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00’, fuso – 24, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
IIÁREA 2 – medindo 2.011,37m 2 (para fins de servidão administrativa): a descrição deste perímetro parte do vértice I de coordenadas N. 8.808.497,735m e E 703.184,041m; deste, segue confrontando com área de propriedade da PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 157º10’27” e 6,48m até o vértice 2, de coordenadas N. 8.808.491,763m e E 703.186,554m; 126º19’11” e 5,56 m até e o vértice 3, de coordenadas N. 8.808.488,471m e E 703.191,033m; 134º29’47” e 5,78 m até o vértice 4, de coordenadas N. 8.808.484,421m e E 703.195,155m; 146º56’59” e 11,46 m até o vértice 5, de coordenadas N. 8.808.474,817m e E 703.201,404m; 160º16’57” e 5,62 m até o vértice 6, de coordenadas N. 8.808.469,527m e E 703.203,300m; 172º15’02” e 11,49 m até o vértice 7, de coordenadas N. 8.808.458,139m e E 703.204,849m; 187º36’16” e 5,67 m até o vértice 8, de coordenadas N. 8.808.452,514m e E 703.204,098m; 200º00’49” e 121,28 m até o vértice 9, de coordenadas N. 8.808.338,561m e E 703.162,592m; 209º31’41” e 20,77 m até o vértice 10, de coordenadas N. 8.808.320,489m e E 703.152,356m; 215º26’21” e 40,03 m até o vértice 11, de coordenadas N. 8.808.287,871m e E 703.129,142m; 304º58’20” e 5,64 m até o vértice 12, de coordenadas N. 8.808.291,104m e E 703.124,521m; 23º39’45” e 20,40 m até o vértice 13, de coordenadas N. 8.808.309,785m e E 703.132,706m; 43º30’14” e 20,20 m até o vértice 14, de coordenadas N. 8.808.324,436m e E 703.146,611m; 28º52’09” e 19,38 m até o vértice 15, de coordenadas N. 8.808.341,408m e E 703.155,968m; 20º27’58” e 109,00 m até o vértice 16, de coordenadas N. 8.808.443,525m e E 703.194,079m; 5º54’47” e 9,94 m até o vértice 17, de coordenadas N. 8.808.453,416m e E 703.195,104m; 349º25’46” e 4,46 m até o vértice 18, de coordenadas N. 8.808.457,804m e E 703.194,285m; 1º38’43” e 6,49 m até o vértice 19, de coordenadas N. 8.808.464,296m e E 703.194,471m; 300º06’58” e 6,50 m até o vértice 20, de coordenadas N. 8.808.467,558m e E 703.188,848m; 269º48’07” e 3,45 m até o vértice 21, de coordenadas N. 8.808.467,546m e E 703.185,398m; 280º46’48” e 14,40 m até o vértice 22, de coordenadas N. 8.808.470,240m e E 703.171,250m; 306º59’59” e 3,43 m até o vértice 23, de coordenadas N. 8.808.472,302m e E 703.168,513m; deste, segue confrontando com Estação de Medição de Gás, com os seguintes azimutes e distâncias: 31°24’23” e 29,80m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00’, fuso – 24, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM”.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2017 ALTERA 04131017 SERGAS JRNC.

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