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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30870, de 18 de outubro de 2017

Nº 30870/2017

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GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O ã O S f O D E y D E OÜTO&f\C D E 2017

Regulamenta a Lei n.° 8.294, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; Considerando o disposto na Lei n° 8.294, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Autoràiotores - IPVA, D E C R E T A : A rt 1 ® Fica Regulamentada a Lei n ® 8.294, de II de outubro de 2017, que estabelece que os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA podem ser pagos com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora. A rt 2 ® Para o cumprimento dos objetivos da referida Lei, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1 ® de janeiro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

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Art. 4.
® O débito tributário objeto de parcelamento será atualizado na data do seu pagamento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3 ® deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a
Parágrafo únicoA adesão aos termos deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas. A rt 5 ® O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou reparcelado, com os descontos previstos no art. 3 ® deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto resta^lecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 6.
® A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de dezembro de QOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" 30 ^^0 D E 7 7 D EO U TU IÒ f] ÍT d E 2017 2017, eletronicamente, através do sítio oficial www. se faz, se. eov. br. hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1 * (primeira) parcela.
§ 1º® O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º® Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3º® O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 4º® Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 5º® O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de £q)urar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso. A rt 7 ® Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual. A lt 8 ® Compete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
§ 1º® As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquiiiçao e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º® O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da suciunbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. A rt 9 ® Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número^de parcelas e datas de vencimento do crédito: 1-5% (cinco por cento) para pagamento à vista; GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N " 3 0 - 8 ^ 0 D E 7 D E OUTU& HO D E 2017
II7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo únicoOs honorários devidos na forma do caput deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 10.
A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 11.
descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso. A rt 12. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos cm nome do sujeito passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
§ 1º® A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1 * (primeira) parcela ou da parcela única, mediante ^resentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º® Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1 ® deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º® O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13.
Será considerado rescindido o parcelamento quando o contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoNa hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" D E ^ ^ D E 6ÜTUÍòf\0 D E 2017 e de juros, relatívamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 14.
Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15.
Aplica-se o Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de outubro de 2017.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de ^ 1 9 6 ° da Independência e 129° da República, ÍÃRRETO DE LIMA ÍADOfíDO ESTADO dos Passos Subrinho io de Estado da Fazenda \m fõ ^ f íg iiir e i^ ) Secretário de Estado de Governo REGULAMENTA/05171017 REFIS IPVA JR N C.

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