® Fica regulamentada a Lei n.® 8.292, de 11 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS. A rt 2 ® Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.§ 1º® O disposto neste artigo também se ^ lic a aos débitos tributários:
Ique tenham sido objeto de parcelamento anterior;
IIobjeto de parcelamento em curso;
IIIque sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração; GOVERNO OE SERGIPE D E C R E T O N -30-3^ D E Ít^ UEOUT(/fbf\0 D E 2017
IVoriundos de crime contra a ordem tributária;
Vde não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST da SEFAZ/SE.
§ 2ºAplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido. A rt 3 ® Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ise pagos à vista ou parcelados até 15 de dezembro de 2017, com os seguintes descontos:
a)à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
b)parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
c)parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
d)parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
c)parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
f)parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,
g)parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
IIse pagos à vista ou parcelados no período de 16 a 29 de dezembro de 2017, com os seguintes descontos: GOVERNO DE SERGIPE ^ D E C R E T O D E 7 ^ DE.0UTUB)f\0 D E 2017
a)à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b)parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
c)parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos jiuos de mora;
d)parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
e)parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
f)parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e,
g)parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora.
Parágrafo únicoConsidera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual. A rt 4 ® O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com aplicação dos percentuais de redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos na alínea “a” dos incisos I e II do art. 3° deste Decreto.
§ 1º® Na hipótese do c^ u t, caso o débito tributário já seja objeto de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º® Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de desistência, de forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais propostas ou de qualquer incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida. GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N" 3 0 8 é '8 D E DE.0UT(J&(^0 d e 2017
§ 3º® O pagamento ou parcelamento parcial de débitos nâo passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da ação.