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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30867, de 17 de outubro de 2017

Nº 30867/2017

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PATO | pr e 1 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 10.86 É DE (à DE OUTVBRODE 2017

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital — EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.273, de decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital — EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional; DECRETA:

Art. 1.
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital — EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.
Art. 2.
Os contribuintes que optarem pela remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto deverão observar as seguintes condições:
Iefetuar requerimento dirigido à SEFAZ solicitando a remissão; uv An E GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº J0.8CY DE /S DEÓUVTVBRO DE 2017
IIregularizar os motivos que geraram a exclusão do Simples Nacional, inclusive o pagamento, quando devido; HI - regularizar as omissões do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório PGDAS-D, eventualmente existentes, relativas a períodos anteriores a exclusão.
Parágrafo únicoO contribuinte que solicitar a remissão de que trata este Decreto poderá também requerer:
Io seu retorno ao Simples Nacional, hipótese em que somente será admitido quando atendidas as condições estabelecidas na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006; IH - a baixa de sua inscrição Estadual junto a Secretaria de Estado da Fazenda-SEF AZ.
Art. 3.
A solicitação pela remissão poderá ser feita também pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, quando verificar que o contribuinte tenha direito ao perdão.
Art. 4.
O disposto nesse Decreto se aplica:
Iaos fatos geradores ocorridos até 08 de setembro de 2017;
IIaos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.
Art. 5.
As providências administrativas relativas a remissão serão adotadas pela Gerência Geral do Contencioso Administrativo Tributário-GERCAT.
Art. 6.
A remissão de que trata este Decreto não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitida para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão. É GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO Nº G0.S6 DE/S DE ÓUVTUBRO DE 2017
Art. 7.
A opção do benefício de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, “8 de atibaia de 2017; 196º da Independência e 129º da República Ana Cristind de Carvá Prado Dias secretária de Estado azenda, ad exercício É) En ie Na Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo REGULAMENTA/02131017 SEFAZ JRNC.

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