Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF n® 10/2016): (NR) rA. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17):Io tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV de que trata o §1* do art 232-R-A; GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 D E 33 D E S é T < ^ U ^ W O E 2017 deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; Hl - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a ejgfressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º*0 transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a enússão do CT-e substituto.
§ 2º* O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º* Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § P O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § S* O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º*0 tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º* Além do disposto no § 6 * , o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e originai, e desde que localizado na mesma UF do tomador original ...................................................................................” (NR) A rt 2 ® Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a r de novembro de 2017. QOVERNO DE SERGIPE w c i0 c r \\9 ir c _ D E C R E T O N" D E / ( ? D E SC rm bf^O D E 2017