-N. ... -Q. ... -T.... -Z-G. As validações de que trata o §3* do art 328-Z-T devem ter início para (Ajustes SINIEF*s 06/2017 e 11/2017): -Z-H. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utiiizaçâo da NFC-e, modelo 65. -Z-L Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual -Z-J. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão. § F Decorrido o prazo de que trata o ^caput” deste artigo:VIopreenchimento dos camposcEANecEANTrib daNFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comerciai), observado o disposto no §3" do art 328-Z-T (Ajuste SINIEF 06/17);
§ 3º" Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art 328-Z-ZG(Ajuste SINIEF 06/2017).
Igrupo CNAE 324, a partir de P de setembro de 2018;
IIgrupo CNAE 121 a 122, a partir de P de outubro de 2018;
IIIgrupo CNAE 211 e 212, a partir de Pde novembro de 2018;
IVgrupo CNAE 261 a 323, a partir de Pde dezembro de 2018;
Vgrupo CNAE 103 a 112, a partir de 1* de janeiro de 2018;
VIgrupo CNAE 011 a 102, a partir de Pde fevereiro de 2018;
VIIgrupo CNAE 131 a 142, a partir de Pde março de 2018;
VIIIgrupo CNAE 151 a 209, a partir de Pde abriljíe20l8; Y GOVERNO DE SERGIPEW T c r u B W fc/c 0 c r \ v j i i ~ c . D E C R E T O 0 3 D E o?(? \3iE sefefde> f{0\m 2 0 17
IXgrupo CNAE 221 a 259, a partir de Vde maio de 2018;
Xgrupo CNAE 491 a 662, a partir de r d e junho de 2018;
XIgrupo CNAE 663 a 872, a partir de r d e julho de 2018;
XIIdemais grupos de CNAEs, a partir de r d e agosto de 2018. Seção III Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e
Parágrafo únicoFica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o ^caput^ deste artigo.
Io contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
IIos documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º* Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.^ (NR)