Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30851, de 29 de setembro de 2017

Nº 30851/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
® O artigo 262-C e os Capítulos ÜI-A e III-B, ambos do Titulo III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 262-C. ...
Ipelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SJNIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF n“ 09/2015 e 10/2017); ............................................................................................................. “(NR)
IIo Capítulo UI-A do Título III do Livro II: “CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016) Seção I GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O iV" M D E A? D E SéteUbfpDE 2017

GOVERNO DE SERGiPE D E C R E T O D E p2§^DE3<íTe/t/â/^/7DE 2017

Altera o art. 262-C e os Capítulos Ill-A e 1 1 1 -B , que dispõem respectivamente sobre Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n“ 21.400, de 10 de dezembro de 2002. são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 06, 07 elO, ambos de 14 de julho de 2017 a os Ajustes SINIEF’s 1 1 e 12, ambos de 06 de setembro de 2017, DECRETA:

Art. 328-C.
... § r ...
§ 5º" Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4‘ do art 328-F (Ajustes SINIEF 08/09 e 07/2017).
Art. 328-F.
...
§ 4º* Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/2017).
Art. 328-R.
-E. As validações de que trata o §4* do art 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF’ s 07/2017 e 12/2017):
Igrupo CNAE 324, a partir de I* de setembro de 2018;
IIgrupo CNAE 121 a 122, a partir dei* de outubro de 2018;
IIIgrupo CNAE 211 e 212,a partir dei* de novembro de 2018;
IVgrupo CNAE 261 a 323, a partir dei* de dezembro de 2018;
Vgrupo CNAE 103 a 112, a partir dei* de janeiro de 2018;
VIgrupo CNAE 011 a 102, a partir de l*de fevereiro de 2018;
VIIgrupo CNAE 131 a 142, a partir de I*de março de 2018;
VIIIgrupo CNAE 151 a 209, a partir dei* de abrU de 2018;
IXgrupo CNAE 221 a 259, a partir dei* de maio de 2018;
Xgrupo CNAE 491 a 662, a partir de l*de junho de 2018;
XIgrupo CNAE 663 a 872, a partir de l*de julho de 2018;
XIIdemais grupos de CNAEs, a partir de l*de agosto de 2018. ...........................................................................................................................”. (NR)
IIIo Capítulo III-B do Título III do Livro II: QOVERNO DE SERGIPE D E CRE TO N" , 3 0 3 â l D E Z Í D E36teK{e,ppD E 2017 “CAPÍTULO III-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA EDO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Seção I Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica
Art. 328-Z.
-N. ... -Q. ... -T.... -Z-G. As validações de que trata o §3* do art 328-Z-T devem ter início para (Ajustes SINIEF*s 06/2017 e 11/2017): -Z-H. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utiiizaçâo da NFC-e, modelo 65. -Z-L Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual -Z-J. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão. § F Decorrido o prazo de que trata o ^caput” deste artigo:
VIopreenchimento dos camposcEANecEANTrib daNFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comerciai), observado o disposto no §3" do art 328-Z-T (Ajuste SINIEF 06/17);
§ 3º" Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art 328-Z-ZG(Ajuste SINIEF 06/2017).
Igrupo CNAE 324, a partir de P de setembro de 2018;
IIgrupo CNAE 121 a 122, a partir de P de outubro de 2018;
IIIgrupo CNAE 211 e 212, a partir de Pde novembro de 2018;
IVgrupo CNAE 261 a 323, a partir de Pde dezembro de 2018;
Vgrupo CNAE 103 a 112, a partir de 1* de janeiro de 2018;
VIgrupo CNAE 011 a 102, a partir de Pde fevereiro de 2018;
VIIgrupo CNAE 131 a 142, a partir de Pde março de 2018;
VIIIgrupo CNAE 151 a 209, a partir de Pde abriljíe20l8; Y GOVERNO DE SERGIPEW T c r u B W fc/c 0 c r \ v j i i ~ c . D E C R E T O 0 3 D E o?(? \3iE sefefde> f{0\m 2 0 17
IXgrupo CNAE 221 a 259, a partir de Vde maio de 2018;
Xgrupo CNAE 491 a 662, a partir de r d e junho de 2018;
XIgrupo CNAE 663 a 872, a partir de r d e julho de 2018;
XIIdemais grupos de CNAEs, a partir de r d e agosto de 2018. Seção III Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e
Parágrafo únicoFica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o ^caput^ deste artigo.
Io contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
IIos documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º* Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.^ (NR)
Art. 2.
” Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017. GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N - 3 0 ? ^ D E /5'DE5'<57<f/l/ô/?ítoE 2017 Aracaju, de de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKS GOVE ELIMA DORDO ESTADO dos Subrinho > d e ita d o da Fazenda _ i Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo A L T E R A 3 1 2 7 0 9 n JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.