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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30825, de 22 de setembro de 2017

Nº 30825/2017

Art. 1.
Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 100. ...
Parágrafo únicoQuando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.273/17) ....................................................................................................................................

Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Considerando o disposto na Lei n º 8.273, de 06 de setembro de 2017; D E C R E T A:

Art. 165.
…
I… ....................................................................................................................................
XIIquando o contribuinte deixar de cumprir a obrigação principal na forma e prazo estabelecidos em regime especial de fiscalização;
XIIIoutras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. ....................................................................................................................................

TÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ....................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO .................................................................................................................................... Seção VIII Da inaptidão

Art. 171-A.
Para efeito deste Regulamento, considera-se inapto o contribuinte que:
Itenha débito inscrito na Dívida Ativa;
IInão esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;
IIIdeixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;
IVdeixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais;
Vutilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;
VIdeixar de entregar informações econômico-fiscais;
VIIesteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;
VIIItenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;
IXesteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de ofício;
Xnão tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;
XInão tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF;
XIIesteja com a inscrição provisória com prazo expirado;
XIIIdeixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento;
XIVtiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo;
XVnão promover a reconstituição da sociedade no prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 1033 do Código Civil. ....................................................................................................................................
Art. 651-F.
...
Ifor considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 171-A deste Regulamento; ....................................................................................................................................
Art. 674-A.
... ...................................................................................................................................
§ 6ºO contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe o art. 171-A deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. ....................................................................................................................................
Art. 782.
contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.
§ 1ºO prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar.
§ 2ºO recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. ..................................................................................................................................
Art. 831.
. ....................................................................................................................................
VIIA - ...
a)... a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de: (Lei nº 8.273/17) exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual - MEI; 2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP ; ....................................................................................................................................
Art. 834.
.
§ 1º...
§ 2ºO Regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao contribuinte que perder, extraviar, deteriorar, destruir e inutilizar livros e/ou documentos fiscais, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 831 ou for considerado devedor contumaz e deve consistir em:
I... ....................................................................................................................................
§ 3ºTambém será aplicado o Regime Especial de Fiscalização quando julgado necessário pela Administração Fazendária, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as providências previstas no § 2º deste artigo, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºPara efeitos do disposto no § 2º deste artigo, considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:
Ideixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS declarado ou informado:
a)na EFD - Escrituração Fiscal Digital;
b)na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST;
c)no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –Declaratório - PGDAS-D;
d)no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA;
IIque tiver debito inscrito em dívida ativa no Estado em valor superior a 30%( trinta por cento) do faturamento anual declarado na EFD ou PGDAS-D, exceto se os créditos estiverem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
§ 5ºPara efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta de recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos últimos doze meses.
§ 6ºPara efeitos do disposto no inciso II do §4º deste artigo, considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período. ....................................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no parágrafo único do art. 100, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 834 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 28190917 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2017

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