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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30781, de 21 de agosto de 2017

Nº 30781/2017

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Constitui, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, Comissão Especial de Trabalho Técnico com o objetivo de promover e realizar a alienação dos bens imóveis de propriedade do SERGIPEPREVIDÊNCIA, localizados no Município de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, Considerando o que dispõe a Lei n° 6.750, de 29 de outubro de 2009, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica constituída, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, Comissão Especial de Trabalho Técnico com o objetivo de promover e realizar a alienação dos bens imóveis de propriedade do SERGIPEPREVIDÊNCIA, localizados no Município de Aracaju.
Art. 2.
A comissão constituída nos termos do art. 1º deste Decreto é composta pelos seguintes membros, e presidida pelo primeiro:
IMarcílio Lins de Medeiros Brito, CPF n° 429.102.384-04, representante do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IIEmerson Olivier Vieira da Silva, CPF n° 265.092.295-87, representante do SERGIPEPREVIDÊNCIA, Secretário da Comissão;
IIIMaria Iraci da Silva Santos, CPF n° 199.880.955-20, representante do SERGIPEPREVIDÊNCIA; e 2
IVMelina Neila de Oliveira Tavares, CPF n° 048.013.435-97, representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 3.
A substituição de integrantes da Comissão poderá ser realizada por meio de Portaria de lavra do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Parágrafo únicoA Portaria de substituição de membros deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo, para conhecimento e adoção das medidas necessárias à sua publicação.
Art. 4.
A Comissão de que trata o art. 1° deste Decreto terá a duração de 06 (seis) meses, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena do desfazimento da mesma.
Art. 5.
Não haverá remuneração pela participação na Comissão instituída por este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 18 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado do Governo CONSTITUI/02180817 SEPLAG JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2017

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