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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30777, de 17 de agosto de 2017

Nº 30777/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 33, de 14 de julho de 2017, D E C R E TA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 10. ...
I... ..............................................................................................................
XIVa partir de 20/07/2017, nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação, observado o disposto nos parágrafos a seguir (Prot ICMS 33/2017).
§ 1º... ..............................................................................................................
§ 2º...
I... .............................................................................................................. 2
IVna hipótese do inciso XIV do “caput” deste artigo, o produto resultante da industrialização deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante (Prot ICMS 33/2017).
§ 3ºDecorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto, devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização, até:
Io 1º dia útil subsequente ao vencimento dos referidos prazos;
IIo dia 09 (nove) do mês subsequente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso IV do § 2º, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja (Prot ICMS 33/2017).
§ 4ºPara efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB (Prot. ICMS 32/03, 30/08 e 33/2017). .............................................................................................................
§ 8ºNa remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS – Art. 10, (informar o inciso) do RICMS/02. ..............................................................................................................
§ 13ºAs suspensões de que tratam os incisos XIII e XIV do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016 e 33/2017).” (NR).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017. 3
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de agosto de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2017 ALTERA/2607082017 SEFAZ JRNC.

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