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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30773, de 17 de agosto de 2017

Nº 30773/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante do Decreto nº 29.493, de 26 de setembro de 2013, que passam a vigorar com a redação seguinte:
Io art. 2º: “Art. 2º ... I ... ......................................................................................................
VIIconhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;
VIIIacompanhar, periodicamente e de acordo com as diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos;
IXfiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da Lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviços;
Xpropor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos;
XIapresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones (APP) ou ao site de ID Jovem, para emissão do cartão virtual.” 2
IIO art. 3º: “Art. 3º ...
I01 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
V01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI
VII01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
VIII01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH;
IX01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC;
X01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
XI01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude – SEEL;
XII01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA;
XIII01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT; 3
XIV01 (um) representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM.
§ 1º... ....................................................................................................
§ 3ºO Comitê será acrescido de 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, quando tratar de assuntos relativos ao Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem.”

Altera dispositivos do Decreto nº 29.493, de 26 de setembro de 2013, que institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Hora Filho Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2017 ALTERA/01010817 SEEL JRNC.

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