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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30761, de 1 de agosto de 2017

Nº 30761/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e, Considerando o disposto no Protocolo ICMS 20, de 05 de julho de D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
Ia Tabela I do Anexo I: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. ... ................................................................................................................... ITEM 2. ... ... ................................................................................................................... Nota 5. ... ................................................................................................................... ... ...................................................................................................................
XVIIHB - SMR LOCAÇÕES DE MULTICAIXAS RETORNÁVEIS LTDA (Ato Cotepe ICMS 09/2017): Al. Bom Pastor, n. 2216, módulos 6, 7 e 8, Bairro Campina São José dos Pinhais – Paraná. Inscrição Estadual: 90692593-13. CNPJ: 20.335.153/0001-05. Cor dos “paletes” e “contentores”: preta. Marca Distintiva: “HB-SMR. ................................................................................................................... Nota 6. ...
I... ...................................................................................................................
Vao inciso XII, que se aplica a partir de 1º.08.2011;
VIao inciso XIII, que se aplica a partir de 28.11.2012;
VIIao inciso XIV, que se aplica a partir de 01.04.2013;
VIIIao inciso XV, que se aplica a partir de 01.12.2014;
IXao inciso XVI, que se aplica a partir de 02.08.2016;
Xao inciso XVII, que se aplica a partir de 01.04.2017; ................................................................................................................... Item 88. ... .......................................................................................................” (NR)
IIa Tabela I do Anexo IX: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA * ............................................................................................. 44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH e enquadrado no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST – 23.001.00, cuja a alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017):
a)... ............................................................................................. 44.2 – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017): … … ... ............................................................................................. 52. ... … (*) ... ... (***) … ” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso II do art. 1º, que altera a Tabela I do Anexo IX, que produz efeitos a partir 1º de setembro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017 ALTERA/2526072017 SEFAZ JRNC.

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