Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30754, de 27 de julho de 2017

Nº 30754/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 4 5 6 1 2 Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O D E d C D K J U lH -O D E 2017 R egulam enta o disposto n a Lei n° 8.084, de diretrizes e condições de renegociação de dívidas vencidas e saldos residuais de financiam ento dos m utuários do C ondom ínio M ar A zul, e dá providências correlatas. O G O V E R N A D O R D O E S T A D O D E S E R G IP E , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos term os do art. 84, incisos V , V II e X X I, da C onstituição E stadual; com binado com as disposições das L eis n°s 7.950, de 29 de dezem bro de 2014 e 8.084, de 17 de dezem bro de 2015; C onsiderando que a Lei n° 8.084, de 17 de dezem bro de 2015, au to riza o P oder E xecutivo E stadual a renegociar o resíduo e as parcelas das dívidas oriundas dos contratos do C ondom ínio M ar A zul, obedecendo as diretrizes e condições estabelecidas em decreto regulam entar; C onsiderando o percentual de acordos celebrados com fundam ento n a referida Lei n° 8.084, de 17 de dezem bro de 2015, em com binação com os D ecretos n° 30.139, de 21 de dezem bro de 2015, n° 30.223, de 16 de m aio de 2016 e n° 30.600, de 07 de abril de 2017; C onsiderando o núm ero expressivo de m utuários que m anifestou interesse em repactuar suas dívidas vencidas, m as não o teriam feito em razão do prazo estipulado p ara adesão ao acordo, com o previsto no D ecreto n° 30.600, de 07 de abril de 2017, que se m ostrou insuficiente; C onsiderando que cabe à P rocuradoria-G eral do E stado — P G E prom over as ações destinadas a recuperar os créditos de interesse do E stado, ressalvado o direito à percepção de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez p o r cento); C onsiderando que o procedim elito ju d icial de execução dos débitos dos m utuários do C ondom ínio R esidencial M ar A zul deve GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O õOD E D E JU J L H O d e 2017 considerar o v alo r total d a dívida com os seus acréscim os contratuais, sem os benefícios oferecidos pela L ei n° n° 8.084, de 17 de dezem bro de 2015; D E C R E T A : A rt. 1“ F ica autorizada a P rocuradoria-G eral do E stado - PG E a celebrar acordo ju d icial, em sede de execução, com os M utuários do C ondom ínio M ar A zul, com a previsão de honorários advocatícios sucum benciais no percentual de 10% (dez p o r cento) sobre o valor acordado, até os lim ites previstos n a L ei n® 8.084, de 17 de dezem bro de 2015, da seguinte form a:

1

2

3

I

II

III

IV

4

5

6

1

2

Art. 3.
“ A P rocuradoria-G eral do E stado — PG E , e a C om p an h ia E stadual de H abitação e O bras Públicas — C E H O P, deverão atuar de form a integrada na execução dos procedim entos definidos nesse D ecreto, de form a a resguardar o patrim ônio público e os interesses dos m utuários nos lim ites aqui estabelecidos.
Art. 4.
" E ste D ecreto entra em v igor n a d ata de sua publicação.
Art. 5.
R evogam -se as disposições em contrário, em especial o D ecreto n° 30.600, de 07 de abril de 2017. A racaju, c^i^de M í l ^ de 2017; 196° da Independência e 129° d a R epública. ^ B E U V A L D O ^ ^ G A S j A i ^ G O V E R N A D O R D O E S T A D O , E M e x e r c í c i o V a lm o r B a rO i o sa B e ze rra S e c re tá rio d e E sta d a ^ D ^ a e s tr u t, d o D e se n va ivi \\m /n o A j^ í M a ria t t o s ^ E ^ a d à S ilv a P r o c u r a ^ ^ G e r a v ^ o E sta d o B ^ e d í t ^ d e ^F igueiredo S e c re tá rio d e E sta d o d e G o vern o REG ULAM EN TA/02250717 JRNC

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.