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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30707, de 26 de junho de 2017

Nº 30707/2017

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Poço Verde, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 192, de 31 de maio de 2017, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Poço Verde, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 86, de 21 de junho de 2017, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Poço Verde, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de junho de 2017; 196º da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE JUNHO DE 2017 DECLARA 2521062017 SEIDH mdsb ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE GABINETE DO PREFEITO ii DECRETO N° 192 /2017. DE 31 DE MAIO 2017. Declara Situação de Emergência na área rural do Município de Poço Verde afetada pela ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.O. O Senhor Everaldo Iggor Santana de Oliveira, Prefeito do Município de Poço Verde, localizado no Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO:
IQue a Estiagem é tipificada como "Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição”.
IIQue as precipitações pluviométricas no Município de Poço Verde - SE, nos últimos 06 (seis) meses não foram suficientes para afastar as dificuldades causadas pela longa estiagem das comunidades rurais, sendo que, mesmo com o fim do verão na região, esses índices ainda são bastante baixos, dificultando a situação destas comunidades para crescimento de lavouras e pastagens, como deveria ter ocorrido normalmente, tendo inclusive atraso prolongado no início do plantio das referidas culturas, dentre outras dificuldades.
IIIQue o relatório da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Recursos Hídricos, relatando a ocorrência deste desastre, ratificado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, é favorável à declaração de Situação de Emergência. Art. I o . Fica declarada, pelo período de 30 dias (trinta dias), Situação de Emergência na área rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0. DECRETA:
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5 o da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
IPenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIUsar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. ' Art. 5 o . De acordo com o estabelecido no Art. 5 o do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. - -'t 4
Art. 6.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo 90 noventa dias consecutivos e ininterruptos, contado a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 31 de maio de 2017. Everaldo Iggor Santana de Oliveira Prefeito Municípal

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