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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30698, de 16 de junho de 2017

Nº 30698/2017

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Altera o Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° ...
I... ..............................................................................................
§ 6ºNo período de 12 de junho de 2017 a 12 de setembro de 2017, os débitos de que trata o inciso I do caput, bem como o decorrente da substituição tributária interna e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do “caput” deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto. ..............................................................................................
Art. 14.
.
I... ..............................................................................................
VIIreferente a débito já incluso em parcelamento em curso.
§ 1ºPara efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária.
§ 2ºCada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos. .................................................................................”(NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de junho de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA/18130617 SEFAZ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2017

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